Processo 6058642-89.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6058642-89.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN THAUANY LOPES OLIVEIRA REU: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A., ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial apenas com declaração de hipossuficiência. Todavia, verifica-se que a demandante se qualifica como odontóloga e a demanda versa sobre a aquisição de equipamento odontológico no valor de R$ 10.799,99, havendo, inclusive, alegação de posterior desembolso de R$ 5.664,60 para aquisição de outro equipamento, circunstâncias que suscitam dúvida razoável acerca da alegada insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade econômica da parte, hipótese em que o magistrado poderá determinar a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, antes da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mediante a juntada, dentre outros que entender pertinentes, dos seguintes documentos: comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses (holerites, pró-labore, declaração de faturamento ou documentos equivalentes); última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração de isenção; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses; faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses; documentos que demonstrem suas despesas mensais relevantes, especialmente aquelas que comprometam sua capacidade financeira; outros documentos aptos a evidenciar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Fica a parte autora advertida de que a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentação idônea, poderá ser insuficiente para o deferimento do benefício, diante dos elementos constantes dos autos. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Macapá/AP, 4 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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