Processo 6058680-72.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6058680-72.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO TADEU ANTUNES BELEM REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SEBASTIÃO TADEU ANTUNES BELEM em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora busca reparação por alegados desfalques e ausência de correta atualização em conta individual vinculada ao PASEP. Aduz a parte autora, em síntese, que constatou irregularidades na conta vinculada ao PASEP, sustentando falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. Conclui requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação apresentada pela parte requerida, na qual suscita, dentre outras matérias, a ocorrência da prescrição da pretensão. No curso do processo, após a definição do Tema Repetitivo n.º 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte autora manifestou-se reconhecendo que, à luz da tese firmada, a pretensão deduzida nos autos encontra-se prescrita, informando que o saque integral do saldo principal ocorreu em 14/07/2011, razão pela qual requereu o cancelamento da ação. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Tratando-se de pretensão de reparação de danos relativos à conta individual do PASEP, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, a própria parte autora reconhece que o saque integral do saldo principal ocorreu em 14/07/2011, de modo que o prazo prescricional expirou em 14/07/2021. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 07/11/2024, quando já consumada a prescrição da pretensão. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, a circunstância de a alteração jurisprudencial ter ocorrido após o ajuizamento da demanda não afasta a aplicação do princípio da sucumbência. Inexistindo hipótese legal de dispensa, a parte autora deve suportar os ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA E RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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