Processo 6058690-48.2026.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6058690-48.2026.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6058690-48.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória] EXEQUENTE: MARIA ANGELA FURTADO SERRAO ALMEIDA EXECUTADO: PAULO SOARES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada em nota promissória. Nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), a pretensão executiva fundada em nota promissória prescreve em 03 (três) anos, contados do respectivo vencimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA COMO GARANTIA DE CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO . PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 70 DA LUG. MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA . ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1 . Embargos à execução. 2. O prazo de prescrição da nota promissória em relação ao subscritor e seus avalistas é de 3 anos, contados a partir do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57 .663/66). 3. "Estando a execução fundada em contrato de câmbio garantido por nota promissória, possível reconhecer a prescrição desta última, com o prosseguimento da demanda apenas em relação ao primeiro".Julgados desta Corte . 4. Tese da defesa que não fora apreciada pelo Tribunal de origem.Diante da impossibilidade de analisar a questão nesta Corte, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível o retorno dos autos à origem. Manutenção da decisão unipessoal . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2060447 SP 2023/0095833-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No caso dos autos, a nota promissória venceu em 28/04/2023, ao passo que a presente execução somente foi ajuizada em 04/08/2026, quando já ultrapassado o prazo prescricional para o ajuizamento da execução. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executiva. Ressalte-se que a prescrição da pretensão executiva não impede, em tese, o ajuizamento de ação monitória, porquanto a nota promissória prescrita subsiste como prova escrita da obrigação. Todavia, a ação monitória é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, por ausência de previsão na Lei nº 9.099/95 e em razão da incompatibilidade procedimental, devendo eventual pretensão ser deduzida perante o juízo competente. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

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