Processo 6058703-18.2024.8.03.0001
TJAP • Despejo
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6058703-18.2024.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO (92) AUTOR: EDILANIA CARLOS DOS SANTOS E SILVA REU: JUCICLEIDE DE SOUZA PINHEIRO, EDILSON AZEVEDO DE AGUIAR SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE ALUGUEIS ATRASADOS ajuizada por EDILANIA CARLOS DOS SANTOS E SILVA contra JUCICLEIDE DE SOUZA PINHEIRO e EDILSON AZEVEDO DE AGUIAR, todos devidamente qualificados. Argumenta a parte autora, na qualidade de inventariante, era companheira e atual inventariante supérstite do de cujus CARLOS BATISTA E SILVA (conforme certidão de óbito e decisão de inventário anexos), que em vida disponibilizou a título de locação de ponto comercial, o imóvel de sua propriedade localizado na Avenida José do Espírito Santo de Araújo, nº 191, bairro Perpétuo Socorro, nesta cidade de Macapá/AP, por meio do instrumento particular de contrato de locação comercial. Inicialmente, a parte autora juntou contrato com ITRAN PONTES SOUSA, mas requereu a correção do polo passivo, para figurar no polo passivo o senhor EDILSON AZEVEDO DE AGUIAR, conforme consta no ID 17336263. Efetuado o pagamento da caução, no ID 15828812. Concedida a medida liminar no ID 15841073. Contestação de JUCICLEIDE DE SOUZA PINHEIRO apresentada no ID 16453840. Preliminarmente, requereu a gratuidade de custas, a ilegitimidade passiva. No mérito, que a cobrança realizada é totalmente indevida, tendo em vista que inexiste contrato de aluguel escrito ou verbal nos termos da Lei nº 8.245/1191 entre a Requerida e a Autora, eis que aquela, já está lá trabalhando há 14 (quatorze anos), bem antes do falecido marido da Requerida comprar o prédio ao lado. Quanto ao distrato relatado pela Autora, este foi realizado com o senhor ITRAN, sendo que, com a Requerida nunca houve nenhum contrato seja escrito ou verbal, sendo assim, não havendo nenhuma obrigação entre a Requerida e a Autora. Contestação de EDILSON AZEVEDO DE AGUIAR apresentada no ID 19744737. Preliminarmente, requereu a gratuidade de custas. No mérito, que reconhece a assinatura no contrato, contudo, fez em certo dia quando a requerida Jucicleide, que é sua ex-companheira, precisou se deslocar até o município de Calçoene, e pediu para que o Réu a substituísse temporariamente até seu retorno. Que, nesse momento, apareceu por lá um cidadão que se identificou como corretor, dizendo que estava ali representando o falecido marido da Autora, e que o réu precisava assinar o contrato de aluguel. É o que importa relatar. II. Fundamentação. Não houve pedido de outras provas, a parte Ré não negou que ocupa o espaço, que induzem admitir a existência da locação e a mora debendi alegada na inicial, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do arts 355, inciso II, do CPC/15. Como determinado na decisão proferida no ID , a parte autora confunde-se para quem havia locado o bem imóvel e apresentou novo contrato, que seria mais atual, tendo como locatário o senhor EDILSON AZEVEDO DE AGUIAR. Da ilegitimidade passiva de JUCICLEIDE DE SOUZA PINHEIRO. A requerida JUCICLEIDE DE SOUZA PINHEIRO não nega que é terceiro ocupante, e por não ter vínculo jurídico direto com o locador, carece de legitimidade passiva para figurar no polo da ação de despejo. E, entende, que, nesse caso, a ação deve…
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