Processo 6058788-05.2024.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6058788-05.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : CONSERVADORA ALM LTDA ADVOGADO(A) : SIELMARA FERREIRA MIRANDA (OAB MG069830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em 19/11/2024, em face de Conservadora ALM Ltda., para cobrança de débitos tributários — contribuições sociais, contribuições previdenciárias patronais e sobre segurados, IRPJ, IRPJ Fonte, multa isolada e Simples Nacional — consubstanciados em oito Certidões de Dívida Ativa de série "24", todas inscritas em 15/07/2024, perfazendo o valor consolidado de R$ 398.363,66 na data do ajuizamento. A executada apresentou exceção de pré-executividade ( evento 27, PET1 ) requerendo a extinção da execução, sob o fundamento de que os débitos exequendos teriam integrado programa de parcelamento tributário e que sua exclusão do referido programa teria ocorrido sem prévia notificação, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do tratamento diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 179 da CF; LC nº 123/2006). Pleiteou, ademais, a condenação da exequente em honorários advocatícios na forma do art. 85 do CPC/2015. A União (Fazenda Nacional) ofertou resposta ( evento 33, PET1 ), acompanhada de documentos, sustentando: (a) que os débitos exequendos jamais foram objeto de parcelamento pela devedora; (b) que, a despeito disso, eventuais vícios no procedimento de rescisão de parcelamento não constituem matéria de ordem pública passível de veiculação pela via da exceção de pré-executividade; (c) requereu o indeferimento da exceção e a expedição de mandado de penhora e constatação no estabelecimento da executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal para a veiculação de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme o enunciado da Súmula 393 do STJ. A tese sustentada pela executada — falta de exigibilidade das CDAs em razão de suposta exclusão irregular de parcelamento — pressupõe, em sua própria lógica, o cotejo de documentos relativos a um parcelamento que, segundo alega, incluía os débitos ora executados. A análise da matéria, portanto, demandaria a verificação da identidade entre as inscrições parceladas e as CDAs exequendas. A Fazenda Nacional, contudo, antecipou-se a essa necessidade e trouxe, nos próprios autos (eventos 33.2 , 33.3 e 33.4 ), documentação suficiente para a resolução da controvérsia sem necessidade de produção probatória adicional. Superada, assim, a questão da admissibilidade, passa-se ao exame do mérito. A tese central da excipiente não encontra amparo nos documentos carreados aos autos. A consulta ao sistema SISPAR/PGFN ( evento 33, ANEXO3 ) revela que a executada aderiu à Transação Individual Simplificada nº 10269805, modalidade Simples Nacional, em 03/06/2024, a qual incluía sete inscrições de receita código 1507, todas de séries anteriores (n.s 60.4.21.028503, 60.4.21.039749, 60.4.21.083323, 60.4.21.128120, 60.4.22.179414, 60.4.23.246824 e 60.4.23.328442), consolidadas no valor de R$ 1.982.412,26. Os documentos extraídos do SIDA/PGFN (eventos 33.2 e 33.4 ), por sua vez, demonstram que as oito CDAs objeto da presente execução são de série "24", inscritas em 15/07/2024 — numericamente distintas e cronologicamente posteriores às inscrições que integravam aquela transação. A consulta individualizada de cada CDA…
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