Processo 6058897-81.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6058897-81.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6058897-81.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DA COSTA CAMORIM REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de dois recursos de embargos de declaração. O primeiro, opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S/A (Id 28026056), argumentando ocorrência de omissão, por ausência de aplicação do índice de correção monetária e juros na forma estabelecida nos arts. 389 e 406 do Código Civil (IPCA + taxa legal); e pedindo o chamamento do feito à ordem, para realização de audiência de instrução, quando deverá ser colhido o depoimento pessoal do autor, sob pena de cerceamento de direito de defesa. O segundo, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 28027810), também alicerçado no argumento de omissão, por não ter sido atendido o texto da Lei nº 14.905/24, quanto a correção monetária e juros aplicáveis. Intimado à apresentação de contraminuta, o embargado ficou silente, conforme certidão eletrônica emitida em 02/07/2026. É o que importa relatar. Decido. Como cediço, os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado. Adianto que os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, o texto da Lei nº 14.905/24 trouxe nova redação a alguns artigos previstos em nosso Código Civil, sendo certo que o art. 389 passou a expressar, em seu parágrafo único, os parâmetros legais que devem ser utilizados a título de correção monetária, in verbis: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Ademais, quanto aos juros de mora, o art. 406 do mencionado Código estabeleceu o seguinte: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. A sentença, portanto, deve ser parcialmente corrigida, apenas no que se refere a correção monetária e dos juros legais, pois a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, ao alterar a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu como critérios objetivos o uso do IPCA-e como índice oficial de correção monetária e da Taxa Selic para a atualização dos juros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 508/STF – VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL - DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DO IPCA-E – NOVA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA PARCIALMENTE…

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