Processo 6058999-40.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6058999-40.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WESLEANY FABRICIA DUARTE FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A Lei n.º 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, no art. 51, incisos V e VI, autoriza os sucessores a integrarem o feito que está em andamento no caso de falecimento da parte autora. Sendo possível aos sucessores integrar o feito em andamento, também pode o espólio figurar no polo ativo de ação aforada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Vale destacar que, embora tenha o espólio legitimidade para propor ação perante os Juizados Especiais, pois consiste apenas em entidade que administra os direitos e os interesses do de cujus, sua representação em juízo deve ser feita pelo inventariante (se já houve inventário) ou pelo administrador provisório (se ainda não aberto o inventário). O Superior Tribunal de Justiça entende que será dada preferência à substituição do de cujus pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, havendo neste caso um litisconsórcio necessário. No caso dos autos, fora noticiado o falecimento da parte autora, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos sob o ID nº 26418571, na qual constam como herdeiros da parte autora: CELSON INAJOSA BARRETO (união estável), CÁSSIA VALENTINA DUARTE INAJOSA (filha) e CHIARA LETÍCIA DUARTE INAJOSA (filha), sendo estas últimas menores impúberes. Assim, intime-se o advogado do de cujus, para informar nos autos, no prazo de dez dias, sobre eventual abertura de inventário referente ao falecimento da Sra. WESLEANY FABRICIA DUARTE FERREIRA. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Macapá/AP, 17 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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