Processo 6059031-11.2025.8.03.0001

TJAP • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
6059031-11.2025.8.03.0001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6059031-11.2025.8.03.0001 Classe processual: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PEDRO DA CRUZ RODRIGUES AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE" ajuizada por PEDRO DA CRUZ RODRIGUES contra MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA OLIVEIRA, na qual requer sua imissão na posse do imóvel localizado na Avenida Alagoas, número 42-C, bairro Pacoval, nesta capital, que mede dez metros de frente por vinte e nove metros e meio de fundo. Aduz ser herdeiro legítimo e inventariante do espólio de sua genitora, Sra. Zuly da Silva Oliveira, falecida em 20/01/2008 e que o domínio e a posse sobre o referido bem foram reconhecidos no processo de inventário número 0040754-20.2023.8.03.0001, que tramitou perante a 4ª VFOS de Macapá, culminando em sentença homologatória de partilha. Assevera que a ré, sua tia materna, ocupa o local de forma injusta e precária, tendo inclusive colocado placa de venda no lote e ofertado o bem a terceiros (ID 20855159). Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para ser imitido na posse do imóvel e a procedência final da demanda (ID 20854901). Regularmente citada (ID 28101187), a ré apresentou contestação (ID 27774848), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, sob a alegação de que a questão da posse sobre o imóvel já foi decidida de forma definitiva nos autos da ação de interdito proibitório número 6008225-06.2024.8.03.0001, na qual obteve sentença procedente transitada em julgado (ID 27780438). No mérito, alegou que o lote sempre lhe pertenceu e que apenas o havia emprestado para que sua irmã fizesse moradia temporária, configurando mero comodato verbal. Juntou diversos documentos, incluindo extrato cadastral municipal atualizado em seu nome (ID 28467532). Réplica (ID 28100776). Realizada audiência de justificação prévia (ID 24301246), oportunidade em que a audiência foi convertida em instrução e julgamento, ocorrendo a colheita do depoimento de uma testemunha arrolada pelo autor, Sra. Maria Ligia Costa (ID 28121330). Finda a instrução, determinou-se a juntada de mídias de depoimentos como prova emprestada e oportunizou-se às partes a entrega de memoriais finais (ID 28143823). As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (ID 28452241 e ID 28740847). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Adianto, que a preliminar será acolhida. Pois bem. O ordenamento jurídico veda que questões fáticas e jurídicas acobertadas pela autoridade da coisa julgada material sejam novamente discutidas pelos mesmos litigantes, visando resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Trata-se de pressuposto processual negativo que obsta novo julgamento sobre a mesma matéria, conforme determinação expressa do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, resta plenamente demonstrado que a relação de posse sobre o imóvel situado na Avenida Alagoas, número 42, bairro Pacoval, já foi objeto de cognição exauriente e decisão judicial definitiva no âmbito do processo número 6008225-06.2024.8.03.0001, que tramitou perante a 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Naquela demanda de interdito proibitório, ajuizado por…

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