Processo 6059041-89.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6059041-89.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6059041-89.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: R LIMA SERVICOS E COMERCIO LTDA DECISÃO Os autos retornaram a este Juízo após o julgamento da apelação, oportunidade em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o regular prosseguimento do feito, com apreciação da controvérsia relativa à suficiência do depósito judicial realizado pela parte requerida. Após sua intimação para impulsionar o feito, a parte autora apresentou a petição de ID 29551868, requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão, mediante indicação de suposto endereço em que se encontrariam os bens. Todavia, verifica-se que a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida foi expressamente revogada pela decisão de ID 16398250, que determinou a imediata liberação dos bens, decisão posteriormente complementada em relação aos demais veículos, permanecendo sem restabelecimento pelo acórdão proferido em sede de apelação. Com efeito, o acórdão limitou-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento, não havendo restabelecimento automático da tutela anteriormente revogada. Nessas condições, o simples requerimento de expedição de novo mandado de busca e apreensão mostra-se incompatível com o atual estado processual do feito, inexistindo, neste momento, título judicial que autorize a renovação da medida constritiva. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer seu interesse processual no prosseguimento da demanda, adequando seu requerimento ao atual estágio do processo, indicando, se for o caso, os fundamentos jurídicos para eventual novo pedido de tutela de urgência ou outra providência que entenda cabível, considerando a revogação da liminar de ID 16398250 e os limites fixados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Considerando o entendimento exposto pelo Tribunal, concedo à parte ré o prazo de 5 dias para comprovar o pagamento da integralidade da dívida, leia-se, a quitação do contrato. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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