Processo 6059053-69.2025.8.03.0001
TJAP • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6059053-69.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAYME RODRIGUES NETO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE, ALUIZIO SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL ajuizados por JAYME RODRIGUES NETO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE e ALUÍZIO SANTOS SILVA, por meio dos quais pretende a desconstituição da restrição judicial incidente sobre veículo que afirma ter adquirido de boa-fé, anteriormente à constrição realizada nos autos da execução nº 0039043-82.2020.8.03.0001. Aduz a parte autora que adquiriu regularmente o veículo mediante financiamento bancário firmado em dezembro de 2020, tendo sido formalizada a transferência por meio de ATPV e realizada comunicação de venda perante o DETRAN em janeiro de 2021. Sustenta que, embora não integre a execução, foi surpreendida com restrição judicial incidente sobre o bem, razão pela qual requer o levantamento da constrição e a procedência dos embargos. Contestação/impugnação no ID 23098849, na qual a parte requerida sustenta, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, a ausência de transferência formal do veículo perante o órgão de trânsito, a inexistência de boa-fé do adquirente e a improcedência dos embargos. Impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e requer a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Réplica no ID 25005968, na qual a parte autora rebateu os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não merece acolhimento neste momento. A mera alegação de que o embargante exerce cargo público não é suficiente, por si só, para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, inexistindo prova robusta apta a demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício concedido. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente documental e as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem instrumento adequado para a defesa da posse ou propriedade de bem indevidamente atingido por ato constritivo praticado em processo do qual o embargante não participa. No caso dos autos, os documentos juntados pelo embargante demonstram, de forma suficiente, a aquisição do veículo mediante financiamento bancário celebrado em 29/12/2020, a formalização da transferência por meio da respectiva documentação de venda e a comunicação realizada perante o órgão de trânsito em janeiro de 2021. A prova documental produzida evidencia que a aquisição do bem ocorreu em momento anterior à constrição judicial questionada, não havendo elementos concretos aptos a demonstrar a alegada má-fé do embargante. A tese de fraude à execução sustentada pela embargada não encontra amparo probatório…
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