Processo 6059091-58.2025.8.09.0084

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6059091-58.2025.8.09.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 6059091-58.2025.8.09.0084 COMARCA DE ITAPIRAPUÃ   1ª APELANTE: JOSÉ MARQUES DOS SANTOS 2ª APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. 1º APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. 2º APELADO: JOSÉ MARQUES DOS SANTOS RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por JOSÉ MARQUES DOS SANTOS (autor) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (réu) contra sentença em que se julgou parcialmente procedente a ação de restituição de valores, indenização por danos morais e obrigação de não fazer. O autor, pessoa idosa e aposentada, alegou descontos indevidos de “ITAÚ SEGURO DE CARTÃO” desde dezembro de 2022, sem contratação. O juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o banco à restituição em dobro e à cessação dos descontos, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. O autor apelou buscando indenização por danos morais e inversão da sucumbência. O banco apelou pleiteando a improcedência total, defendendo a validade das telas sistêmicas como prova da contratação e a inaplicabilidade da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as telas sistêmicas e os registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira são provas suficientes da contratação do seguro; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou se a hipótese se enquadra como engano justificável; (iii) saber se a cobrança indevida de seguro não contratado, em conta de consumidor idoso e aposentado, configura dano moral indenizável; e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhadas de outros elementos probatórios hábeis e autênticos, são insuficientes para comprovar a regular contratação de serviço bancário, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando não há comprovação de engano justificável por parte da instituição financeira, afastando-se a alegação de boa-fé subjetiva e aplicando-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A mera cobrança indevida de valores, sem a comprovação de circunstâncias excepcionais que acarretem grave abalo psicológico, violação de direitos da personalidade, negativação indevida ou comprometimento da subsistência, não configura dano moral indenizável. 6. A condição de idoso do consumidor, embora mereça especial proteção, não transforma automaticamente o mero dissabor em dano moral, e a tutela de sua vulnerabilidade pode ser assegurada por outras vias, como a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro. 7. A sucumbência recíproca é adequada quando o autor é vencedor em parte dos pedidos (declaração de inexistência, restituição em dobro) e vencido em outros (danos morais). IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente por instituição financeira são insuficientes para comprovar a contratação de…

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