Processo 6059092-66.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6059092-66.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ARYLTON CARLOS DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS COSTA JUNIOR - AP5658 APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Advogados do(a) APELADO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A, OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP876-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO A - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. POSSE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir a penhora incidente sobre veículo automotor utilizado por terceiro possuidor de boa-fé, reconhecendo a posse exercida pelo embargante desde 2020, a utilização do bem como instrumento indispensável ao exercício da atividade de motorista por aplicativo e condenando a embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais. A recorrente sustentou a ausência de prova da aquisição do veículo, a inexistência de transferência formal perante o DETRAN, a legitimidade da constrição judicial e, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a posse de boa-fé exercida pelo embargante sobre o veículo é suficiente para afastar a penhora, mesmo sem transferência formal da propriedade perante o órgão de trânsito; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder pelas verbas sucumbenciais em embargos de terceiro após resistir à pretensão de desconstituição da constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 674 do CPC protege não apenas o proprietário formal, mas também o possuidor de boa-fé que demonstre situação jurídica incompatível com a constrição judicial. 4. Os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento e os demais documentos juntados aos autos evidenciam o exercício da posse direta e qualificada pelo embargante desde 2020, demonstrando que ele suporta os encargos econômicos do veículo. 5. A ausência de contrato de compra e venda ou de transferência registral perante o DETRAN não afasta a proteção possessória dos embargos de terceiro, pois a demonstração da posse legítima é suficiente para o acolhimento da pretensão. 5. Não há prova de fraude à execução, nem de má-fé do terceiro possuidor, incidindo a orientação consolidada do STJ segundo a qual o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora ou da comprovação da ciência da demanda pelo adquirente. 6. O veículo encontra-se submetido a contrato de alienação fiduciária, sendo a propriedade resolúvel atribuída ao credor fiduciário até a quitação da obrigação, circunstância que enfraquece a pretensão de manutenção da constrição sobre o bem. 7. A constrição dos direitos aquisitivos mostra-se incompatível com a realidade fática reconhecida nos autos, pois o embargante exerce exclusivamente a posse e suporta integralmente os pagamentos do financiamento, o que impõe observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A prova documental demonstra que o veículo é utilizado pelo embargante no exercício da atividade profissional de motorista por aplicativo, caracterizando bem necessário ao trabalho e atraindo a proteção conferida pelo art.…
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