Processo 6059101-63.2024.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6059101-63.2024.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6059101-63.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : APARECIDA AFONSO DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883) EMENTA IREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DERIVADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE REVISA A APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DIREITO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de pensão por morte, condenando o INSS ao pagamento de parcelas pretéritas apenas no período não atingido pela prescrição quinquenal (25/11/2019 a 31/07/2022). Em razão de revisão judicial do benefício originário de aposentadoria, que transitou em julgado após o óbito do instituidor, a recorrente pleiteia o afastamento da prescrição e o pagamento das diferenças desde o falecimento do segurado (30/10/2013). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para a revisão de pensão por morte decorrente de revisão da aposentadoria originária; (ii) estabelecer se são devidas as diferenças retroativas desde a data do óbito do instituidor do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à revisão da pensão por morte depende da revisão do benefício originário, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91, eis que a alteração da aposentadoria repercute diretamente no benefício derivado. 4. Antes do reconhecimento judicial definitivo da revisão da aposentadoria, não existe substrato fático ou jurídico que autorize o pedido de revisão da pensão, em razão da ausência de interesse de agir. 5. O trânsito em julgado do mandado de segurança que revisou a aposentadoria constitui o marco inicial da exigibilidade do direito à revisão da pensão por morte. 6. A contagem do prazo prescricional quinquenal inicia-se apenas quando o direito se torna exigível, não podendo ser fixada em momento anterior à consolidação da situação jurídica. 7. Imputar à parte autora a fluência do prazo prescricional antes do trânsito em julgado implicaria penalizá-la pela duração do processo judicial, o que não se admite. 8. A pensionista possui legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado e o pagamento das diferenças pretéritas não prescritas, conforme entendimento do STJ (Tema 1.057). 9. A ação foi ajuizada em prazo inferior a cinco anos contados do trânsito em julgado do mandado de segurança que fixou o benefício e o seu valor (24/11/2020), afastando-se a prescrição quinquenal. 10. São devidas as diferenças entre o valor original e o revisado da pensão por morte desde a data do óbito até a implantação administrativa da revisão. 11. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Teses de julgamento : 1. O prazo prescricional quinquenal para revisão de pensão por morte decorrente de revisão do benefício originário inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que altera a aposentadoria. 2. Não há prescrição quando a ação é ajuizada dentro de cinco anos a partir da exigibilidade do direito, ainda que as diferenças…

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