Processo 6059107-22.2025.8.09.0016

TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
6059107-22.2025.8.09.0016
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Barro Alto - Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Vara Cível Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo n.º: 6059107-22.2025.8.09.0016 Parte autora: Benedita Borges De Souza Parte ré: Adriano Andre De Jesus DECISÃO  A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.   Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizado por BENEDITA BORGES DE SOUZA e LEANDRO MENDANHA BORGES em desfavor de ADRIANO ANDRÉ DE JESUS e VALDEIR CORREIA FERNANDES, já qualificados (Ev. 1). A parte autora afirma ser legítima proprietária e possuidora da Fazenda Santo Antônio da Laguna, imóvel rural registrado sob a matrícula nº 3.809, localizado na zona rural de Barro Alto/GO, área que possui características de Área de Preservação Permanente (APP), sujeita a restrições ambientais. Narra que realizou a venda de parte do imóvel por meio de contrato particular de compra e venda e cessão de direitos a Jordelino e Valdeir, os quais posteriormente repassaram o terreno ao requerido Adriano André de Jesus. Sustenta que, de forma ilegítima, o requerido Adriano adulterou os limites da propriedade, apropriando-se de área maior do que a adquirida, mediante deslocamento de cerca, instalação de porteira e abertura de estrada sobre terras pertencentes à autora. Afirma que a situação se agravou em 06/04/2025, quando houve nova modificação da porteira e ampliação da invasão. Acrescenta que o requerido Adriano alegou ter vendido o imóvel ao corréu Valdeir Correia Fernandes, por meio de simples recibo de compra e venda, sem título hábil. Sustenta que ambos os requeridos consumaram a invasão mediante adulteração dos limites do imóvel, com o objetivo de implantar chacreamento irregular, sem licença ambiental, promovendo desmatamento em área de APP e a venda clandestina de chácaras, inclusive por meio de redes sociais. Destaca que o esbulho ocorreu em abril de 2025, caracterizando posse nova, e que, diante do risco ambiental e da responsabilidade da proprietária, foi realizada denúncia junto à Secretaria do Meio Ambiente de Barro Alto em 24/09/2025. Requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração imediata na posse da área esbulhada, com a retirada de cercas, estradas, porteiras e demais benfeitorias clandestinas, o embargo do chacreamento irregular e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, postula pela procedência da ação, com a confirmação da liminar, com a condenação dos requeridos ao desfazimento das obras e à recuperação ambiental da área degradada, ao pagamento de perdas e danos, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Pugna pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (Ev. 1). Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar de reintegração de posse, em razão da necessidade de dilação probatória para apuração da posse e da delimitação da área controvertida, determinando-se a citação dos requeridos (Ev. 5). Citado, o requerido Adriano André de Jesus apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa de Leandro Mendanha Borges, a inépcia da petição inicial e a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a inexistência de esbulho possessório, afirmando que sua posse…

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