Processo 6059178-37.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6059178-37.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6059178-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS SANTOS REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual o autor busca a retificação de sua reforma administrativa para a percepção de proventos integrais (1º Sargento BM), alegando invalidez decorrente de acidente em serviço (ID 20863683). O processo encontra-se regular, com contestação (ID 23908738) e réplica (ID 24609223), além de manifestação do réu em ID 25501830, alegando questões de ordem pública, e respectiva resposta do autor em ID 27725553. Passo a decidir as questões preliminares, prejudicial de mérito e pedido de modificação do polo passivo, alegados pelo réu (IDs 23908738 e 25501830), saneando o feito. Quanto à inclusão da autarquia previdenciária (Amapá Previdência - AMPREV) no polo passivo da demanda, defiro o pedido. A AMPREV é pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia administrativa e financeira, instituída como a entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado do Amapá (RPPM). Como eventual procedência do pedido gerará reflexos diretos na folha de pagamento e nos fundos geridos pela autarquia, a quem cumpre executar e suportar o pagamento dos benefícios previdenciários e proventos de inatividade, resta configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do Código de Processo Civil - CPC) junto ao Estado do Amapá. Sustenta, o réu, a Falta de Interesse Processual em razão da falta de prévio requerimento administrativo. Rejeito a preliminar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - CF) autoriza o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, o que abrange a verificação dos motivos determinantes e a existência de erro de fato na avaliação do nexo causal. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, DO CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva ocorrência material do acidente em serviço em 18/07/2016; e b) A existência de nexo causal ou concausalidade entre o sinistro e as patologias incapacitantes do autor (artrite reumatoide e transtorno de ansiedade). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E PROVAS DEFERIDAS (ART. 357, III e V, DO CPC) O ônus probatório fica distribuído nos termos regimentais do art. 373, I e II, do CPC. Mantenho a prova documental juntada aos autos pelas partes. Retifique-se a autuação para incluir a AMPREV no polo passivo, a qual deve ser citada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta à petição inicial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias (10 dias para o Estado do Amapá), manifestarem-se quanto a esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. A AMPREV deverá se manifestar nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, em sua resposta/contestação. Intimem-se as partes desta decisão. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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