Processo 6059189-33.2026.4.06.3800

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6059189-33.2026.4.06.3800
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

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Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 6059189-33.2026.4.06.3800/MG RÉU : ROMAR GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO BATISTA RODRIGUES (OAB MG140784) ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDES SIQUEIRA (OAB MG137739) RÉU : IVAN REGIS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : GUILHERME DO AMARAL PEREIRA (OAB GO042403) ADVOGADO(A) : ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS (OAB ES010441) ADVOGADO(A) : LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB ES033083) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE JESUS LUZ (OAB ES022766) DESPACHO/DECISÃO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DAS GARANTIAS. OPERAÇÃO CONSULESA. INQUÉRITO POLICIAL DISTRIBUÍDO EM 24/10/2022. MARCO TEMPORAL DE 01/08/2024. RESOLUÇÃO PRESI Nº 24/2024. INAPLICABILIDADE DO REGIME A INVESTIGAÇÕES ANTERIORES. ART. 3º-C DO CPP. AUSÊNCIA DE JUIZ DAS GARANTIAS NA FASE INVESTIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SURGIMENTO AUTÔNOMO DO JUIZ DA INSTRUÇÃO. ARTS. 2º E 75, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 3º-B, IV, DO CPP. COMPETÊNCIA PARA SER INFORMADO DA INSTAURAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. REGIME PROSPECTIVO, UNO E INDIVISÍVEL. RESOLUÇÃO PRESI Nº 14/2025. ATO COGER Nº 45/2025. DECISÃO COGER Nº 17/2026. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES E JULGAMENTOS DA 1ª SEÇÃO CRIMINAL DO TRF6. CC Nº 6007525-82.2024.4.06.0000. CC Nº 6003453-81.2026.4.06.0000. CONFLITO SUSCITADO. Conflito negativo de competência suscitado em face do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, em ação penal oriunda do Inquérito Policial nº 1008528-77.2022.4.06.3800, distribuído em 24/10/2022, antes do marco temporal de 01/08/2024 fixado para incidência da sistemática do juiz das garantias na Justiça Federal da 6ª Região. A controvérsia não se limita à cessação da competência do juiz das garantias pelo oferecimento da denúncia, mas envolve questão logicamente anterior: saber se o procedimento investigatório esteve submetido, em algum momento, a essa sistemática. O art. 3º-C do CPP pressupõe a prévia atuação de juiz das garantias na fase investigatória. Não há cessação de competência que nunca se instaurou, nem sucessão funcional para juiz da instrução quando a investigação jamais tramitou sob aquele regime. O regime do juiz das garantias é uno, sequencial e indivisível: ou incide desde o início da investigação, ou não incide. A criação de modelo híbrido — investigação sem juiz das garantias e ação penal perante juiz da instrução — não encontra amparo na Lei nº 13.964/2019. A aplicação superveniente e fragmentada do instituto rompe a lógica sequencial do sistema processual penal e equivale a alterar o órgão jurisdicional competente com a persecução penal em curso, em afronta à estabilidade da competência e ao bom senso jurídico. À luz dos arts. 2º e 75, parágrafo único, do CPP, os atos praticados sob a vigência do regime anterior conservam sua eficácia, e a distribuição para diligências ou atos decisórios anteriores à denúncia fixam a competência, impedindo alteração posterior do juiz natural da causa para a ação penal. A literalidade do art. 3º-B, IV, do CPP, ao atribuir ao juiz das garantias a competência para ser informado da instauração de qualquer investigação criminal, revela a vocação prospectiva do instituto, incompatível com sua incidência intermediária sobre inquéritos já instaurados, desenvolvidos e consolidados sob regime anterior. A Resolução PRESI nº 14/2025, o Ato COGER nº 45/2025 e a Decisão COGER nº 17/2026 disciplinam a organização administrativa e operacional do…

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