Processo 6059222-23.2026.4.06.3800

TRF6 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
6059222-23.2026.4.06.3800
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6059222-23.2026.4.06.3800/MG RECORRENTE : RAQUEL OLIVEIRA BODART ADVOGADO(A) : GISELI RIBEIRO DE OLIVEIRA MOTTA (OAB RS130568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto por RAQUEL OLIVEIRA BODART contra decisão proferida nos autos do processo originário nº 6004681-34.2026.4.06.3802, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, consistente na autorização para ingresso em território nacional, na modalidade de bagagem acompanhada, do medicamento contendo o princípio ativo Tirzepatida, sem embaraços sanitários ou aduaneiros da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. O agravante sustenta, em síntese, que é portadora de obesidade e se encontra em tratamento contínuo com medicamento à base de Tirzepatida, prescrito por médico assistente, tendo obtido expressiva melhora clínica. Afirma que, em razão do elevado custo do medicamento comercializado no Brasil, vinha adquirindo o produto na República do Paraguai para uso exclusivamente pessoal, prática que passou a ser obstada por restrições administrativas impostas pela ANVISA. Alega que a manutenção da decisão recorrida inviabiliza a continuidade do tratamento, diante da iminência de esgotamento do estoque remanescente da medicação, razão pela qual requer, em sede de tutela recursal, autorização para importar e ingressar em território nacional com medicamento contendo o princípio ativo Tirzepatida, na modalidade de bagagem acompanhada, em quantidade compatível com até seis meses de tratamento, observados os requisitos sanitários pertinentes.  Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de a decisão agravada provocar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte. No tocante à matéria em análise, não vislumbro nesta oportunidade elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo causado pela decisão recorrida, que entendeu necessária a oitiva da recorrida previamente à análise da tutela de urgência, motivo pela qual adoto os fundamentos nela lançadas como razões de decidir, com as devidas vênias, passando à sua transcrição: Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por  RAQUEL OLIVEIRA BODART  em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), objetivando provimento judicial que autorize o ingresso em território nacional, na modalidade de bagagem acompanhada, do medicamento contendo o princípio ativo Tirzepatida (nomes comerciais paraguaios Tirzec ou Lipoless), adquirido na República do Paraguai para uso próprio, sem que a autarquia ré crie embaraços sanitários ou aduaneiros fundados nas resoluções restritivas vigentes. Em síntese, alega a parte autora: a) que é portadora de obesidade crônica e comorbidades metabólicas associadas, realizando tratamento com o fármaco Tirzepatida sob indicação médica desde fevereiro de 2025, o que lhe proporcionou redução de peso e regressão de esteatose hepática de grau 3 para grau leve; b) devido ao custo financeiro elevado da medicação comercializada no mercado brasileiro (Mounjaro), cujo valor médio atinge R$ 3.000,00 mensais, optou por adquirir o fármaco na República do Paraguai,…

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