Processo 6059229-83.2024.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6059229-83.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE : EVANI SALVADOR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EWANDRO MARQUES DE ABREU NETO (OAB MG197704) DESPACHO/DECISÃO EVANI SALVADOR DA SILVA interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega que há cerceamento do direito de produzir prova diante do indeferimento de nova perícia com médico especialista em reumatologia para avaliar a fibromialgia que a acomete. No mérito, sustenta que está incapacitada para o trabalho de banhista e tosadora, atividade que exige esforço físico incompatível com suas patologias, e requer a análise de suas condições pessoais e sociais nos termos da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. Assim, pede a reforma ou anulação da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, ou para que seja determinada a realização de nova perícia médica. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente, banhista/tosadora, de 54 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. Não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito de produzir prova, pois o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise e decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. Cabe assinalar que a segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) A prova pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora. O perita esclareceu que o(a) requerente é portador(a) M79.7 - Fibromialgia, análise dos documentos apresentados e anamnese, o expert afirmou inexistirem elementos de convicção de incapacidade para o trabalho. O laudo pericial apresentado nos autos, subscrito por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo e equidistante…
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