Processo 6059370-04.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6059370-04.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE PASSOS MIRANDA REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos, etc. ROSILENE PASSOS MIRANDA, através de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROS, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos oriundos de empréstimos consignados que elevam sua margem para 33,20%, ou readequar o valor das parcelas ao limite legal de 30%, e, ao final, além da consolidação da liminar, indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais. Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa. Não concedida a medida liminar, dessa decisão houve recurso, cujo agravo de instrumento foi improvido. Regularmente citados, os réus ofereceram contestações separadamente, com preliminares de revogação da gratuidade de justiça, inépcia da inicial e carência da ação por falta de pretensão resistida. No mérito, em síntese, os réus defendem a validade das contratações e a regularidade dos descontos, além de sustentar a culpa exclusiva da parte autora quanto ao alegado superendividamento. Requereram, ao final, a improcedência do pedido. Breve e suficientemente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Mantenho a gratuidade de justiça concedida no início do processo, eis que os documentos anexados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação, por falta de interesse processual, haja vista que a peça de entrada observa e atende a contento os requisitos legais, e, da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial, extraem-se a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado. Além disso, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação, já que a Constituição adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (livre acesso à Justiça) elencando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).” MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado improcedente. Inicialmente, verifico que a demanda posta em juízo envolve relação de consumo, sujeitando-se assim às normas e princípios imperativos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, em especial, a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos contratos de empréstimos consignados,…
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