Processo 6059419-45.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6059419-45.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6059419-45.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da ação declaratória de direito à quitação de financiamento habitacional, julgou improcedente o pedido inicial. Narra o autor que foi contemplado com imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo firmado contrato de financiamento habitacional em 2018, passando a residir no bem desde então. Sustenta que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, condição que, à luz da Portaria nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades, lhe garantiria o direito à quitação integral do saldo devedor. Afirma que, apesar de preencher os requisitos, teve seu pedido indeferido administrativamente pelo Banco do Brasil, sob alegação de existência de pendências financeiras. Aduz, ainda, falha na prestação do serviço pela instituição financeira, diante da ausência de orientação adequada quanto ao procedimento para obtenção do benefício. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a Portaria nº 1.248/2023 condiciona a quitação à regularidade contratual, sendo inviável sua concessão a mutuário inadimplente, circunstância comprovada nos autos e, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores do réu, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Todavia, litigando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e Lei 1.060/50. (id. 6679511). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, as prerrogativas da Defensoria Pública, a gratuidade da justiça e a tempestividade do recurso. No mérito, alega erro na interpretação da Portaria nº 1.248/2023, defendendo que o benefício da quitação independe da regularidade contratual, bastando o enquadramento nas hipóteses previstas, especialmente a condição de beneficiário do BPC. Argumenta que a norma estabelece requisitos alternativos, sendo suficiente a comprovação de vulnerabilidade social para a concessão da quitação, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. (id. 6679513). Não há contrarrazões. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, porquanto tempestivo, interposto por parte legítima e dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à interpretação e aplicação da Portaria nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades, especificamente quanto à possibilidade de quitação de contrato habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida em favor de beneficiário do BPC/LOAS, ainda que em situação de inadimplência contratual. A sentença recorrida firmou entendimento no sentido de que a quitação pretendida pressupõe o atendimento…

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