Processo 6059434-77.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6059434-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA REU: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 25263562) opostos por UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 24820934), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA, em ação de reembolso de parcelas de consórcio. Alega a embargante, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre dois pontos expressamente suscitados em sede de contestação: (a) a possibilidade de retenção integral da taxa de administração antecipada, denominada taxa de adesão, cobrada nas primeiras prestações a título de custo de comercialização; e (b) a possibilidade de dedução do valor pago a título de prêmio de seguro de vida, verba repassada integralmente a terceiro (seguradora). Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos (ID 25835471). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. Configura-se a omissão quando o julgador deixa de apreciar tese relevante para o julgamento, devidamente arguida pela parte, e que seria, em tese, capaz de infirmar ou modificar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Examinando os autos, verifico que assiste razão à embargante. A sentença, de fato, não se pronunciou, ainda que sucintamente, sobre as teses específicas relativas à taxa de administração antecipada e ao prêmio de seguro de vida, matérias devidamente suscitadas na peça de defesa (ID 24604916, Tópico 2). Passo a sanar as omissões. a) Da taxa de administração antecipada A sentença embargada autorizou a dedução da "taxa de administração" de forma genérica, sem enfrentar a distinção arguida pela ré entre a parcela da taxa distribuída ao longo do contrato e a parcela cobrada antecipadamente nas primeiras prestações a título de custo inicial de captação e comercialização. A tese merece acolhida. O artigo 27, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios, autoriza expressamente a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinada ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à comercialização de cotas. Trata-se de remuneração por serviço efetivamente prestado no ato da contratação, não de encargo financeiro restituível, razão pela qual sua retenção não configura cláusula abusiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de administração, como um todo, remunera os serviços prestados pela administradora, não sendo passível de restituição ao consorciado desistente (REsp 1.114.606/PR). Sendo a taxa antecipada componente integrante dessa remuneração global, sua retenção integral é lícita e não se confunde com eventual proporcionalidade de encargos prevista em outros…
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