Processo 6059491-32.2024.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6059491-32.2024.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6059491-32.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: EDINILTON BATISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de EDINILTON BATISTA DA SILVA, na qual aduz, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo marca GM/Chevrolet, modelo Prisma Sedan Maxx/LT, ano/modelo 2010, cor verde, placa ASV9G38, chassi 9BGRM69X0BG140300 e RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, descrito e caracterizado na petição inicial. Afirma que o contrato de financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX foi renegociado para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 791,21 (setecentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), com vencimento da primeira parcela em 19/04/2024 e da última em 19/01/2028. Narra que o requerido não cumpriu a obrigação assumida, estando em atraso a partir da parcela nº 8, com vencimento em 19/09/2024, perfazendo o débito indicado na petição inicial o valor de R$ 32.439,61 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos). Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Deferida a liminar no ID 17325100, o mandado foi cumprido conforme certidão e auto de busca e apreensão juntados nos IDs 23786428 e 23786442, sendo o bem apreendido em 30/09/2025. Decorrido longo período desde a apreensão do veículo, o requerido não efetuou o pagamento da integralidade da dívida, não apresentou contestação nem se manifestou nos autos. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, D E C I D O. Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, porquanto a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A ação procede. O contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, a demonstração do inadimplemento e a regular constituição em mora estão comprovados pelos documentos que instruem a petição inicial. A medida liminar foi cumprida em 30/09/2025, com a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. Apesar do expressivo período transcorrido desde então, o requerido não pagou a integralidade da dívida, não apresentou contestação e tampouco trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar os fatos alegados pela instituição financeira. Desse modo, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, com as respectivas consequências jurídicas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sobretudo porque não há nos autos elementos que contrariem essa presunção e a pretensão veio acompanhada de documentos que comprovam a relação contratual, o inadimplemento e a mora. Ademais, decorridos cinco dias da execução da liminar sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, consolidaram-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e…

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