Processo 6059502-61.2024.8.03.0001
TJAP • Monitória
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6059502-61.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: KARINA RODRIGUES GUERRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DOMESTILAR LTDA. em face de KARINA RODRIGUES GUERRA, objetivando o recebimento de crédito decorrente do inadimplemento de obrigação de pagar. Foi proferida a sentença de ID 28438262, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Contudo, verifica-se que a parte autora protocolou a petição de ID 29167004, em 16/06/2026, portanto dentro do prazo recursal da sentença, requerendo a realização da citação da parte requerida por meio eletrônico (WhatsApp), indicando o número telefônico (96) 98435-1283 e demonstrando inequívoco interesse no regular prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. A sentença de ID 28438262 extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a parte autora teria abandonado a causa, deixando de promover os atos necessários ao regular andamento do feito. Entretanto, observa-se que, antes do esgotamento do prazo recursal e da certificação do trânsito em julgado, a parte autora apresentou a petição de ID 29167004, por meio da qual requereu a realização da citação da parte requerida via WhatsApp, indicando meio idôneo para a prática do ato citatório e evidenciando seu interesse no prosseguimento da demanda. Embora a manifestação tenha sido apresentada após a prolação da sentença, ela foi protocolada dentro do prazo recursal. Ainda que a petição não tenha sido formalmente intitulada como recurso de apelação ou embargos de declaração, seu conteúdo revela, de forma inequívoca, a intenção da parte autora de afastar os efeitos da extinção do processo, ao requerer providência concreta destinada ao regular prosseguimento do feito. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, deve-se privilegiar o conteúdo da manifestação em detrimento da nomenclatura utilizada, prestigiando-se a efetiva intenção da parte e a finalidade do ato processual. Nesse contexto, considerando que ainda não houve certificação do trânsito em julgado, mostra-se possível a reconsideração da sentença, em prestígio aos princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC), da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, evidenciado o interesse da parte autora no prosseguimento da demanda e inexistindo trânsito em julgado, impõe-se tornar sem efeito a sentença de ID 28438262, a fim de possibilitar o regular processamento do feito. Ante o exposto, RECONSIDERO a sentença de ID 28438262, tornando-a sem efeito. 1.Defiro o pedido formulado na petição de ID 29167004 e determino a citação da parte requerida por meio eletrônico (WhatsApp), no número (96) 98435-1283, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil e do Ato Conjunto nº 366-CGJ/TJAP, observadas as formalidades legais aplicáveis. 2.Na hipótese de realização da citação por telefone ou aplicativo de mensagens WhatsApp, a Secretaria deverá adotar as cautelas necessárias para aferir a identidade da destinatária, reputando-se válida a diligência quando…
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