Processo 6059553-72.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6059553-72.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6059553-72.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS LOBATO MACIEL REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA MARIA DE JESUS LOBATO MACIEL, devidamente qualificada e assistida pela Defensoria Pública do Estado, ajuizou a presente Ação Revisional de Débito em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) - GRUPO EQUATORIAL ENERGIA, igualmente qualificada. A parte autora alega, em síntese, a existência de uma suposta disparidade entre o valor faturado pela concessionária ré e o seu consumo real de energia elétrica. Afirma que os valores cobrados são excessivos e não correspondem à realidade, pleiteando a revisão integral do débito e, subsidiariamente, a imposição de um parcelamento da dívida em condições que possa suportar. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Em sua contestação (ID 17937589), a concessionária ré arguiu preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, defendeu a total regularidade das cobranças. Sustentou que o débito, no montante de R$ 18.032,94, decorre do acúmulo de faturas não pagas e do vencimento antecipado de um acordo de parcelamento descumprido pela autora. Juntou documentos, incluindo o histórico de consumo e o histórico de corte (ID 17937591), para comprovar a legitimidade dos valores e a correção das medições. Apresentou, ainda, pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento do débito em aberto. A parte autora apresentou réplica (ID 18856773), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova (ID25090800). As partes apresentaram suas alegações finais, ratificando seus posicionamentos. É o relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inversão probatória não é um cheque em branco para alegações desprovidas de qualquer suporte. No caso em tela, a autora limita-se a alegar genericamente a abusividade dos valores, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que coloque em dúvida a regularidade das medições efetuadas pela concessionária. Por outro lado, a empresa ré logrou êxito em demonstrar a origem e a legitimidade do débito questionado. Os documentos juntados, em especial as faturas e o histórico de consumo, evidenciam que a dívida não decorre de um único mês de faturamento exorbitante, mas sim de um acúmulo de faturas não pagas ao longo de meses, somado a um parcelamento anterior que foi descumprido pela consumidora. Ademais, um ponto crucial para o deslinde da controvérsia é a informação contida no histórico de corte (ID 17937591). Conforme o documento, o fornecimento de energia na unidade consumidora foi oficialmente suspenso em 14/02/2023 por inadimplência. No entanto, a própria requerida demonstrou que, em visitas posteriores, a unidade foi encontrada com o serviço "ligado à revelia", ou seja, com religação irregular promovida pela própria consumidora ou…

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