Processo 6059670-63.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6059670-63.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6059670-63.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATLANTICA ACOS DO BRASIL LTDA REU: R. J. M. LOBATO & CIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ATLÂNTICA AÇOS DO BRASIL LTDA. contra R. J. M. LOBATO & CIA LTDA., visando ao recebimento de valores decorrentes da venda de cabos elétricos. Aduz a parte autora que, em 30/04/2021, vendeu à parte requerida as mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 21.266, no valor originário de R$ 206.879,22, as quais foram transportadas do Estado do Espírito Santo para Macapá/AP e devidamente entregues. Afirma que, apesar do recebimento dos produtos, a requerida não realizou o pagamento. Conclui requerendo a condenação da parte ré ao pagamento do débito, indicado na inicial, após atualização, em R$ 350.305,39. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Após a citação pessoal determinada no ID 26775263, a parte requerida apresentou contestação no ID 27551534. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, diante da ausência inicial da nota fiscal e do comprovante de entrega, bem como requereu o cancelamento da distribuição por suposta falta de pagamento integral das custas. No mérito, sustentou não haver prova do recebimento das mercadorias e afirmou que os produtos comercializados pela autora estariam relacionados a investigação sobre desconformidade técnica. Requereu a extinção do processo ou a improcedência do pedido. Réplica no ID 28199559, na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos e juntou a Nota Fiscal nº 21.266, o cálculo atualizado e documentos relacionados à suspensão temporária de suas atividades. Instadas as partes à especificação de provas, a requerida declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A parte autora juntou novos documentos, especialmente a conversa registrada no ID 28704594, laudo técnico, precedentes judiciais e comprovantes das custas, além de requerer depoimento pessoal do representante da requerida e prova testemunhal. A parte ré impugnou os documentos juntados. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A preliminar não procede. A petição inicial individualizou a relação comercial, identificou as partes, indicou a data da operação, descreveu as mercadorias, informou o valor do débito e apresentou pedido certo de condenação. A narrativa permitiu à requerida compreender integralmente a controvérsia e apresentar defesa específica, inclusive quanto à própria entrega dos produtos e à alegada desconformidade técnica. A ausência inicial da nota fiscal ou de determinado comprovante de entrega não caracteriza, por si só, inépcia. Trata-se de questão relacionada à demonstração do fato constitutivo do direito e, portanto, ao mérito da pretensão, e não à aptidão formal da petição inicial. Além disso, a Nota Fiscal nº 21.266 foi juntada antes do julgamento, a parte requerida foi intimada e apresentou impugnação específica no ID 28704456. Houve, portanto, pleno exercício do contraditório, sem qualquer prejuízo processual. Rejeito a preliminar. Cancelamento da distribuição A parte requerida sustenta que a autora deixou de comprovar o pagamento integral das custas…

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