Processo 6059700-43.2025.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6059700-43.2025.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. CRÉDITO OMITIDO NA RELAÇÃO NOMINAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. VIA ADEQUADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REQUISITOS AUSENTES. ILIQUIDEZ DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de incidente de habilitação de crédito vinculado a processo de recuperação judicial, acolheu em parte o pedido do credor para incluir débitos referentes a taxas condominiais no quadro geral de credores, na classe dos quirografários. A agravante sustenta a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o crédito já estaria contemplado em lista anterior, e postula, subsidiariamente, a compensação de valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habilitação retardatária é o meio processual adequado para a inclusão de crédito omitido na relação de credores, ante a alegação de preclusão para impugnação; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a compensação de créditos no ambiente da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A habilitação retardatária, prevista no art. 10 da Lei nº 11.101/2005, constitui a via processual correta para que credores não incluídos na relação nominal apresentada pelo administrador judicial busquem o reconhecimento de seus créditos. 3.2. O parecer técnico do administrador judicial evidencia que as taxas condominiais objeto do incidente não integram o montante anteriormente habilitado, o que afasta a tese de que a demanda visa a mera retificação de valor e, por conseguinte, afasta a necessidade de observância do prazo peremptório de impugnação do art. 8º da referida lei. 3.3. A compensação de obrigações exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. A pretensão da agravante de abater valores baseada em suposta ausência de aplicação de deságio carece de liquidez e certeza, pois demanda reconhecimento judicial de eventual direito à repetição de indébito. 3.4. No regime recuperacional, a compensação deve observar o princípio da par conditio creditorum, de modo que a permissão de abatimento unilateral de créditos ilíquidos subverteria a ordem de pagamentos e prejudicaria o concurso universal de credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A habilitação retardatária é o meio idôneo para o ingresso de crédito omitido na relação de credores, não se sujeitando ao prazo de impugnação previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 quando demonstrada a ausência de sobreposição de valores." 2. "A compensação em sede de recuperação judicial pressupõe o preenchimento dos requisitos de liquidez e certeza do crédito, sendo inviável o reconhecimento do instituto quando a pretensão de abatimento depende de dilação probatória e apuração de repetição de indébito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 7º, art. 8º e art. 10; Código Civil, art. 368 e art. 369; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5164224-14.2023.8.09.0105, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 06/06/2023; TJSP, AC nº 1004585-94.2019.8.26.0428, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/10/2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel…

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