Processo 6059780-62.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Rommel Araújo Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6059780-62.2024.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: WANDERSON SANTOS DE PAIVA, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, WANDERSON SANTOS DE PAIVA, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra a decisão de ID 7543884, que reconheceu a insuficiência do preparo e declarou deserta a apelação, em razão da ausência de complementação após regular intimação. A embargante sustenta omissão quanto aos argumentos de proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal, acesso à justiça e paridade de armas, bem como quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça e à aplicação analógica do art. 85, § 2º, do CPC. Defende, ainda, a inconstitucionalidade da utilização do valor integral da causa como parâmetro para o cálculo do preparo em ação de superendividamento com pluralidade de credores. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para afastar a deserção. É o relatório. Decido. Não há vício previsto no art. 1.022 do CPC a justificar o acolhimento do recurso. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o art. 17 da Lei Estadual nº 3.285/2025, em conjunto com a Tabela III de seu Anexo Único, estabelece o valor da causa como parâmetro para o cálculo do preparo recursal, e que, permanecendo o valor da causa em R$ 102.274,39, o recolhimento de R$ 750,00 era insuficiente. Registrou, ainda, que a recorrente foi intimada para regularizar o preparo, mas não efetuou a complementação. A pretensão deduzida nos embargos, portanto, não evidencia omissão, mas busca rediscutir o critério jurídico adotado na decisão e substituí-lo pelo proveito econômico especificamente perseguido pela recorrente. O art. 85, § 2º, do CPC não altera essa conclusão, pois disciplina os honorários sucumbenciais, e não a base de cálculo do preparo recursal. Do mesmo modo, o precedente do STJ invocado pela embargante não estabelece regra geral capaz de afastar a disciplina específica da legislação estadual aplicável ao caso. Também não há omissão quanto às alegações de proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal e acesso à justiça. O fato de a demanda envolver múltiplos credores não autoriza o afastamento judicial do critério objetivamente estabelecido em lei. Eventual declaração de inconstitucionalidade da norma estadual, ademais, deve observar o procedimento constitucional próprio, inclusive a reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Importa destacar, ainda, que a recorrente teve oportunidade de regularizar o preparo, mas optou por não complementá-lo, limitando-se a sustentar a correção do recolhimento originalmente realizado. Não configurada, portanto, omissão, contradição,…
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