Processo 6059782-32.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6059782-32.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6059782-32.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARILIA DO SOCORRO GOMES NOGUEIRA LIMA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409 APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO D - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por MARILIA DO SOCORRO GOMES NOGUEIRA LIMA da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrada Alaíde Maria de Paula, que, na Ação Readequação de Margem Consignável ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A , indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 6265573) a recorrente sustenta a nulidade da sentença, porquanto não haveria a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a AMPREV, por ausência de vínculo contratual; que a responsabilidade pela verificação da margem consignável é exclusiva das instituições financeiras; que o órgão pagador atua apenas como executor dos descontos; violação ao direito de acesso à justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença com determinação do regular prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões (ID 6693262), o Banco do Brasil pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor presidente. Eminentes pares. A recorrente postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, notadamente o preparo recursal, sem prejuízo de seu sustento. Verifica-se que o juízo de origem, embora tenha apreciado o pedido de tutela de urgência, não se manifestou acerca do pleito de gratuidade da justiça, circunstância que pode ser interpretada como deferimento tácito do benefício, sobretudo diante da ausência de impugnação. De todo modo, ainda que se admita a possibilidade de reapreciação do pedido em qualquer fase processual, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, observa-se que não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela recorrente. Ao contrário, o elevado valor do preparo recursal, de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), reforça a plausibilidade da alegada incapacidade financeira. Ademais, cumpre destacar que a parte recorrida não apresentou impugnação específica ao pedido, o que também milita em favor de seu acolhimento. Diante desse cenário, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, garantindo-se à recorrente o pleno acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Na origem, a parte autora ajuizou ação em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a readequação da margem consignável, ao argumento de que os descontos incidentes sobre sua remuneração estariam em desacordo com os limites legais previstos em norma estadual. O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, a fim de que fosse promovida a inclusão da Amapá Previdência – AMPREV no polo…

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