Processo 6059804-35.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6059804-35.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 6059804-35.2025.8.09.0051 Promovente (s): Jackson Francisco Alves CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: DA PRATA, , QD 75 LT 28, JARDIM NOVO MUNDO, GOIÂNIA, GO, 74715590 Promovido: Banco Triangulo S/a (CPF/CNPJ: 17.351.180/0001-59) Endereço: AVENIDA CESARIO ALVIM, 2209, , APARECIDA,UBERLANDIA, MG, 38400696   SENTENÇA   JACKSON FRANCISCO ALVES, pessoa física, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais em face de BANCO TRIANGULO S/A, pessoa jurídica de direito privado. O promovente alegou não ter sido notificado sobre a inclusão de seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e argumenta que a restrição impede a obtenção de crédito e financiamento. Aduziu que a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 2º, 3º, 43 § 2º, da Lei 8.078/90, e Súmula 297 do STJ. Sustenta que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, similar a SPC e SERASA, conforme reiteradas decisões da Segunda Seção do STJ, e que a inclusão em campos como "VENCIDO" ou "PREJUÍZO" no sistema possui viés restritivo, exigindo prévia comunicação ao consumidor. Aduz que as instituições financeiras são exclusivamente responsáveis pelas informações divulgadas no SCR, incluindo inclusões, correções e exclusões, bem como pela prévia comunicação ao cliente da inscrição de seus dados no sistema, citando as Resoluções nº 5.037/2022 e nº 4.571/2017 do BACEN e a Lei 12.414/2011, além do art. 43, § 2º do CDC. Alega que a responsabilidade da parte promovida é objetiva, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 14 do CDC, configurando ato ilícito a inclusão sem o procedimento adequado de notificação prévia. Argumenta que a ausência de prévia comunicação enseja dano moral in re ipsa, citando jurisprudência do TJGO e do STJ (REsp 1.061.134/RS). Informa que possui "Nome Limpo" no SERASA, o que reforça o direito aos danos morais, e que os transtornos suportados ultrapassaram meros dissabores cotidianos. A parte promovente requer a retirada liminar e definitiva de seu nome do SCR/SISBACEN, especificamente dos campos "vencido e prejuízo", com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, além de condenação em danos morais no valor de R$ 35.000,00. Adicionalmente, requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, para que a parte promovida comprove a notificação do apontamento no SCR. Foi recebida (mov. 19) a petição inicial, sendo deferida a gratuidade da justiça. Em sequência, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do promovente, para que a parte promovida traga todos os documentos necessários à elucidação dos fatos com a contestação. O pedido de tutela provisória foi indeferido (mov. 19), por não se constatar probabilidade do direito, uma vez que o promovente não demonstrou que a dívida questionada possui origem ilícita, abusiva ou com encargos excessivos, sendo a alegação de ausência de notificação…

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