Processo 6059888-91.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6059888-91.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA REU: JOAO FELIPE SPINDOLA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA em face de JOAO FELIPE SPINDOLA MOREIRA, objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor principal de R$ 17.126,40 (dezessete mil, cento e vinte e seis reais e quarenta centavos), acrescido de juros legais e correção monetária, decorrente de suposto inadimplemento de parcelas relativas a Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel firmado entre as partes em 11/09/2017. Com a inicial, juntou documentos. O réu foi citado e intimado para a audiência. Realizado o ato em 24/04/2025, restaram ausentes tanto a parte autora quanto o réu, razão pela qual a audiência de conciliação restou prejudicada. A parte ré permitiu que seu prazo escoasse em branco. Foi determinada a intimação das partes para que informassem eventual interesse na produção de novas provas, mas nada foi solicitado. Após, os autos retornaram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. O réu, regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, tampouco impugnou os fatos narrados na inicial em qualquer momento posterior, mesmo após regular ingresso de procuradores nos autos. Diante disso, declaro a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, notadamente a existência do débito e seu inadimplemento. Segundo dispõe o art. 481 do Código Civil, pelo contrato de compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro. O art. 389 do mesmo diploma estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, além de honorários advocatícios. Os documentos que instruem a inicial demonstram a celebração, entre as partes, de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, tendo por objeto imóvel identificado como lote urbano nº 09, quadra 02, integrante do Condomínio Reserva dos Jardins, pelo valor total de R$ 165.000,00, do qual R$ 17.126,40 correspondem a parcelas vencidas e não adimplidas pelo réu, conforme relatório de contas a receber acostado aos autos. Somando-se a presunção de veracidade decorrente da revelia à prova documental produzida, notadamente o contrato firmado entre as partes e o demonstrativo discriminado do débito, tenho por comprovada a existência da relação contratual e o inadimplemento das parcelas indicadas na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 17.126,40 (dezessete mil, cento e vinte e seis reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais a partir do vencimento de cada parcela. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Macapá/AP, 6 de julho de 2026. LUIZA VAZ…
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