Processo 6059904-45.2024.8.03.0001
TJAP • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: (96) 98412-0629 - Email: fam4.mcp@tjap.jus.br - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 6059904-45.2024.8.03.0001 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ILMA MARIA FERNANDES FARIAS, HILMARA LORENA FARIAS CAVALCANTE, MARCELO VITOR FARIAS CAVALCANTE DE CUJUS: HELCIO LUIS SOUSA CAVALCANTE SENTENÇA I. Ilma Maria Fernandes Farias, Hilmara Lorena Farias Cavalcante e Marcelo Vitor Farias Cavalcante, qualificados nos autos, viúva e filhos de Helcio Luis De Sousa Cavalcante, falecido em 11/07/2019, apresentaram pedido de alvará judicial para levantar valores existentes em contas bancárias dele. Com a inicial vieram procurações e documentos. Em consulta ao sistema SISBAJUD, localizou-se a quantia de R$ 6.795,60, no id. 18393584. A Receita Federal informou a inexistência de saldo de restituição de imposto de renda (id. 26803353). II. Estabelece a Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, em seu artigo 1º: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. E no art. 2º, o mesmo diploma normativo estende a aplicação do dispositivo supracitado “aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário. A regra do presente dispositivo vem sendo flexibilizada no sentido de se autorizar o levantamento de tais valores, desde que demonstrada a existência de valores incontroversos e a legitimidade dos interessados em requerê-los. No caso, a certidão emitida pelo órgão ao qual o falecido era vinculado informa que a requerente ILMA MARIA FERNANDES FARIAS é a única dependente habilitada naquela instituição, conforme consta no id. 15860332. Assim, ela faz jus ao recebimento da quantia localizada em nome do falecido, de forma integral. III. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de expedição de alvará judicial, para fins de autorizar o levantamento, pela requerente ILMA MARIA FERNANDES FARIAS, de forma integral, dos valores localizados no sistema Sisbajud em nome do falecido, devidamente atualizados até a data do efetivo saque. Custas processuais na forma do art. 98, §3º, do CPC2015, em virtude da gratuidade judicial deferida à requerente. Expeça-se alvará de levantamento. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito
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