Processo 6059986-76.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6059986-76.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6059986-76.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA REU: MAYK CAMELO DA SILVA, HELORA DANNA CORDEIRO NASCIMENTO SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Urbanizadora e Loteadora Manari Ltda. em face de Mayk Camelo da Silva e Helora Danna Cordeiro Nascimento, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que celebrou com os réus um "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel" em 05/09/2017. Afirma que os demandados se tornaram inadimplentes, resultando em um débito que, à época da propositura, totalizava R$ 54.748,83 (cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos). Ao final, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais e contratuais. Em decisão, foi determinada a citação dos réus para apresentarem defesa. Devidamente citados, os demandados apresentaram Contestação no ID 20692876, arguindo, preliminarmente, a prescrição total da dívida, com base no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustentam que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal seria a data de vencimento antecipado da dívida, que alegam ter ocorrido em dezembro de 2019. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas vencidas antes de 15/11/2019. Posteriormente, em Aditamento à Contestação, arguiram a ilegitimidade passiva da ré Helora Danna Cordeiro Nascimento, por não ter assinado o contrato principal. Impugnaram, ainda, a cobrança de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, por configurarem bis in idem com os honorários de sucumbência. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou Réplica, na qual refutou a tese de prescrição, defendendo que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela. Quanto à ilegitimidade passiva, argumentou que a ré Helora anuiu com os termos do negócio e dele se beneficiou, atraindo a responsabilidade solidária. Na mesma oportunidade, atualizou o valor do débito para R$ 139.681,79 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário e desarrazoado dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos demonstrados por documentos. Assim, passo a análise das questões preliminares. Preliminares 1. Prescrição A controvérsia, no caso, gira em torno do marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 anos (previsto no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil) em um contrato com parcelas e cláusula de vencimento antecipado da dívida. O réu sustenta que o prazo começou a correr a partir do…

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