Processo 6060013-38.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 4o andar, sala 419 – Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury SENTENÇA Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 6060013-38.2024.8.09.0051 Parte autora: MINISTERIO PUBLICO Parte ré: LEILIANE SANTANA FERREIRA I. Relatório: O representante do Ministério Público, em exercício nesta 5ª Vara Criminal, ofereceu denúncia em desfavor de LEILIANE SANTANA FERREIRA, brasileira, nascida em 21/06/1999, natural de Taguatinga/TO, filha de Natalicia Joaquim de Santana e João de Matos Ferreira, RG n.º 1231999 SSP/TO, CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua SC-54A, Qd. 45, Lt. 24, casa 1, Bairro São Carlos, nesta capital, e JOSÉ FILHO MATOS FEITOSA, brasileiro, nascido em 20/07/1997, natural de Sumaré/SP, filho de Maria Dalva de Matos Ferreira e José Feitosa Neres, RG n.º 1434425 SSP/TO, residente na Rua SC-54A, Qd. 45, Lt. 24, casa 1, Bairro São Carlos, nesta capital, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, caput, da Lei nº10.826/03. A denúncia narra, in verbis (ev. 198): “No dia 19 de novembro de 2024, por volta da 12h20min, em via pública, na Rua Antônio Luiz de Pina, Residencial Santa Fé, nesta Capital, os denunciados transportavam uma arma de fogo, de uso restrito (tipo pistola, marca Taurus, modelo G2C, de calibre nominal 9mm Luger e numeração de série ACG047126), com 10 (dez) munições intactas, do mesmo calibre, e outra arma de fogo, de uso permitido (tipo pistola, marca Bersa, modelo Thunder 380, de calibre nominal. 380 ACP e numeração de série G72019), conforme Auto de Exibição e Apreensão (fls.05/06 pdf) e laudo pericial de caracterização e eficiência de arma de fogo (RG nº 1208/2025, em anexo), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O denunciado JOSE FILHO auxiliou no transporte das citadas armas, dando cobertura no trajeto, para evitar fossem surpreendidos durante a execução dos delitos, enquanto coube à denunciada LEILIANE carregar nas suas vestes as armas de fogo, visando dissimular os seus propósitos confundir eventual vigilância ou fiscalização. Consta do caderno investigativo que, no dia e horário dos fatos, uma equipe da Polícia Militar (BPM Rotam) realizava patrulhamento pelo Residencial Santa Fé, nesta Capital, quando avistou os denunciados (um casal) na citada via pública. Em dado momento, os policiais notaram que a denunciada LEILIANE levava um volume atípico nas vestimentas, o que aumentou a suspeição de que na posse deles poderia haver algum objeto ilícito (como arma, munição, drogas). Os policiais, então, resolveram realizar uma revista pessoal nos denunciados e localizaram as armas municiadas na cintura da denunciada LEILIANE. No curso da intervenção, os militares souberam que JOSÉ FILHO tinha envolvimento com armas de fogo ilegais, mantinha relacionamento afetivo com LEILIANE e sabia que ela transportava aquelas armas. Os denunciados não possuíam registro válido ou autorização de porte ou transporte das armas e das munições; 03 – As armas e as munições de calibre 9mm são de uso restrito, consoante disciplina o artigo 12, inciso III, do Decreto nº 11.615, de 21/07/2023, e anexo B da Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2, de 06/11/2023; 04 – Com efeito, o denunciado JOSÉ FILHO foi preso em flagrante, em maio/2024, por posse…
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