Processo 6060086-31.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6060086-31.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS CAPACIDADES FÍSICAS - ACF DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ APELADO: MARLON FRANCA DA CONCEICAO TRAJANO Advogado do(a) APELADO: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Amapá em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que CONFIRMOU a medida liminar para DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que considerou o impetrante/Apelado "AUSENTE" e, por consequência, o eliminou da 3ª Fase (Avaliação das Capacidades Físicas) do Concurso Público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital nº 001/2022-CFSD/BM/CBMAP. Assegurando ao impetrante/Apelado o direito de ser submetido à referida avaliação e, em caso de aprovação, prosseguir nas demais fases do concurso público, nos termos do edital. Em suas razões (ID 5431151) o Estado sustenta, em síntese: (i) vinculação ao edital; (ii) aplicação do Tema 335 do STF (impossibilidade de remarcação do TAF); (iii) violação à separação dos poderes; e (iv) fato superveniente consistente na ausência do candidato à nova convocação, o que afastaria direito líquido e certo. Por isso, pede o provimento do apelo, com a improcedência dos pedidos iniciais. As contrarrazões não foram apresentadas. A Procuradoria de Justiça, em parecer do Ilustre Procurador JOEL SOUSA DAS CHAGAS, opina pelo conhecimento e provimento do apelo. (ID 5604022) Registro que em se tratando de Mandado de Segurança, há também remessa necessária. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Consta dos autos que o impetrante compareceu ao local da prova na data designada, munido de atestado médico, tendo sido impedido de realizar a ACF e, ainda assim, registrado como “AUSENTE” no resultado oficial. Em sede liminar, foi determinada nova convocação, a qual foi cumprida pela Administração, informando-se posteriormente a ausência do candidato na data redesignada. Na sentença, o juízo a quo reconheceu vício de motivação (registro de ausência quando houve comparecimento) e excesso de formalismo na exigência do atestado médico, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concedendo a segurança. O Estado recorre alegando a ausência de direito líquido e certo e ofensa ao Tema 335 do STF. A Procuradoria de Justiça Público opina pelo provimento do recurso, entendendo inexistente direito líquido e certo, ante a ausência de previsão editalícia para remarcação e a ausência superveniente do candidato. Pois bem. Quanto à regularidade formal, o feito foi devidamente instruído, com a notificação da autoridade dita coatora e a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Do mérito propriamente dito: A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que eliminou o impetrante da 3ª fase do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá,…
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