Processo 6060113-14.2024.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6060113-14.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S. A. MONTOIA EXECUTADO: MAIRA DA SILVA WANDERLEY DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por S.A. Montoia em face de Maíra da Silva Wanderley. Recebida a inicial (ID 18436809), foi determinada a citação da executada, a qual restou cumprida, conforme certidão de ID 19073945, ocasião em que a devedora apresentou proposta de pagamento parcelado. Na sequência, a Defensoria Pública requereu sua habilitação nos autos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a intimação da parte exequente para manifestação acerca da proposta de acordo apresentada pela executada (ID 19503020). Em decisão de ID 23159875, foi deferida a habilitação da Defensoria Pública e determinada a intimação da exequente para manifestação. Em petição de ID 23693994, a exequente manifestou-se, alegando a intempestividade de eventual defesa, impugnando o pedido de gratuidade da justiça, requerendo pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, penhora de percentual dos rendimentos da executada e apresentando contraproposta de acordo, consistente no pagamento do débito em 17 (dezessete) parcelas mensais de R$ 1.000,00. Posteriormente, por decisão de ID 25394369, foram deferidas as pesquisas patrimoniais requeridas. As diligências restaram infrutíferas, conforme certidões de IDs 27340303 (RENAJUD negativo) e 28418517 (SISBAJUD negativo). Sobreveio, então, petição de ID 28806231, por meio da qual a exequente requereu dilação de prazo para análise dos resultados das pesquisas e adoção das medidas executivas que entender cabíveis. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que os requerimentos formulados pela exequente na petição de ID 23693994, referentes às pesquisas patrimoniais, já foram apreciados pela decisão de ID 25394369, tendo sido realizadas as consultas via SISBAJUD e RENAJUD, ambas com resultado negativo, conforme certidões de IDs 27340303 e 28418517. No que se refere ao pedido de dilação de prazo formulado no ID 28806231, observa-se que a exequente limitou-se a requerer a prorrogação do prazo para análise dos resultados das pesquisas patrimoniais, sem indicar motivo concreto ou circunstância excepcional que justifique a suspensão do regular andamento do feito. Os elementos necessários à adoção das medidas executivas já se encontram disponíveis nos autos, inexistindo óbice para que a parte formule os requerimentos que entender pertinentes, razão pela qual o pedido de dilação não merece acolhimento. Por outro lado, verifica-se que a executada apresentou proposta de acordo no ID 19503020, tendo a exequente apresentado contraproposta no ID 23693994, consistente no parcelamento do débito em 17 (dezessete) parcelas mensais de R$ 1.000,00. Considerando que a autocomposição depende da concordância de ambas as partes e visando prestigiar a solução consensual do conflito, mostra-se necessária a intimação da executada, por intermédio da Defensoria Pública, para que se manifeste acerca da contraproposta formulada pela exequente. a) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela exequente no ID 28806231, por ausência de justificativa apta a ensejar a prorrogação do prazo processual; b)…
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