Processo 6060127-62.2015.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6060127-62.2015.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6060127-62.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusula Penal] AUTOR: VANIA MARIA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SEBASTIAO CLOVIS DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. XXX.XXX.XXX-XX) por meio da qual argumentou a parte executada: a nulidade da citação; a incompetência territorial absoluta do juízo da ação de conhecimento; a incorreção dos valores apresentados pela parte exequente, tendo em vista que se encontram em excesso; e a ilegitimidade da parte exequente para propositura do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios; Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente aos argumentos da parte executada (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Passo a analisar a Impugnação. I - DA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE Conforme previsão do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação. Em análise ao feito, constata-se que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário em 02 de julho de 2024, tendo apresentado Impugnação em 02 de agosto de 2024. Portanto, conheço da Impugnação apresentada, eis que tempestiva. II - DA TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO A parte executada alega falta/nulidade de citação, na fase de conhecimento. Cumpre salientar que, em consonância com o entendimento deste eg. TJMG, a alegação de nulidade de citação foi apreciada pelo juízo de origem, nos termos da decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foi rejeitada. Ato contínuo, a parte executada apresentou recurso de agravo de instrumento em face da referida decisão, ao qual foi negado provimento (ID. XXX.XXX.XXX-XX), mantendo-a inalterada. Portanto, nada a prover no que tange à tese de nulidade de citação. III - DA TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO JUÍZO A parte executada aduz a incompetência territorial absoluta do juízo em que tramitou a ação cognitiva, sob o argumento de que o processo versava sobre direito de propriedade, abrangendo questões possessórias, aplicando-se ao caso em tela a previsão contida no art. 47, §2º, do CPC, segundo o qual “A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” Nesse sentido, alega que tendo em vista que a ação cognitiva possui caráter possessório, e que o imóvel objeto da controvérsia localiza-se no foro de Contagem, pleiteia que o juízo se declare absolutamente incompetente para o processamento do feito. A irresignação da parte executada não deve prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 525, §1º, delimita as matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Em análise do referido dispositivo, verifica-se que, em matéria de competência, somente é possível alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (inciso VI, §1º, do art. 525). Por outro lado, a incompetência do juízo da ação cognitiva deve ser alegada em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 337, inciso II, do CPC, o que não foi feito pela ora parte executada,…

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