Processo 6060178-69.2024.8.09.0024
TJGO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 6060178-69.2024.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS REQUERENTE: VANI NAZARETH RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA ACIMA DE 200 HORAS MENSAIS. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 07/2011. ABSORÇÃO MATEMÁTICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de professora municipal em face do Município de Caldas Novas, reconhecendo o direito ao pagamento de horas extraordinárias excedentes a 200 horas mensais e à incorporação retroativa do Adicional de Regência de Classe de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) se o labor docente além de 200 horas mensais, pago sob a rubrica de "aulas excedentes", configura serviço extraordinário remunerado com adicional de 50% sobre a remuneração total, em observância à Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal; (ii) se o Adicional de Regência de Classe previsto na Lei Complementar Municipal n.º 010/2009 e extinto pela Lei Complementar Municipal n.º 07/2011 foi matematicamente absorvido pelo vencimento básico da servidora na transição de dezembro de 2011 para janeiro de 2012, afastando o direito ao pagamento retroativo destacado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condenação ao pagamento de horas extraordinárias merece ser mantida, porquanto comprovado, nas fichas financeiras e nos quadros de modulação, o exercício habitual de jornada superior a 200 horas mensais, sendo irrelevante a nomenclatura administrativa atribuída pelo ente público ao labor excedente; 4. A base de cálculo das horas extraordinárias de servidor público é a remuneração total, incluídas todas as parcelas de natureza permanente, em estrita observância ao art. 7º, XVI, e ao art. 39, §3º, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal; 5. O capítulo da sentença relativo ao Adicional de Regência de Classe comporta reforma, pois a jurisprudência sedimentada da 6ª Câmara Cível deste Tribunal atesta que a gratificação prevista na Lei Complementar Municipal n.º 07/2011 do Município de Caldas Novas foi devidamente absorvida pelo vencimento básico da categoria a partir de janeiro de 2012, competindo ao servidor a prova do decréscimo nominal, da qual se desincumbiu de forma insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. O labor docente que excede o limite de 200 horas mensais configura serviço extraordinário, sendo devida a remuneração com adicional de, no mínimo, 50% sobre a remuneração total, independentemente da rubrica administrativa adotada pelo ente público; 2. A base de cálculo das horas extraordinárias…
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