Processo 6060183-94.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6060183-94.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6060183-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO GUSTAVO LEAO PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em face do Município de Macapá, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de abordagem abusiva por agentes da Guarda Civil Municipal, com alegada condução indevida à delegacia, pleiteando reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre gizar que, embora o requerido não tenha apresentado contestação, a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, especialmente nas demandas envolvendo a Fazenda Pública. Permanece incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão indenizatória está amparada, essencialmente, no boletim de ocorrência e na denúncia apresentada perante a Ouvidoria da Guarda Municipal, documentos unilaterais produzidos a partir da narrativa do próprio requerente. Inclusive, este Juízo já havia consignado que tais documentos, por si sós, eram insuficientes para comprovar os fatos alegados, razão pela qual oportunizou à parte autora a juntada de outros elementos de prova. Desse modo, em atendimento à determinação judicial, foram juntadas fotografias do local da abordagem, da delegacia e dos agentes públicos envolvidos. Contudo, tais documentos apenas demonstram a existência da abordagem e da condução do autor à unidade policial, não sendo aptos a comprovar que os agentes tenham atuado com abuso de poder, empregado força excessiva ou realizado transporte irregular em compartimento destinado a presos. Nesse sentido, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Embora a responsabilidade prescinda da comprovação de culpa, não dispensa a prova do fato gerador do dever de indenizar. No presente caso, inexistem elementos probatórios suficientes para afirmar que a atuação dos agentes municipais extrapolou os limites da atividade de segurança pública ou que a condução do autor ocorreu mediante abuso de poder. As alegações constantes da inicial permanecem amparadas, essencialmente, na narrativa unilateral da parte autora, não sendo possível extrair do conjunto probatório segurança suficiente para reconhecer a ocorrência do alegado constrangimento ilegal. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, não prescinde da efetiva demonstração dos pressupostos da obrigação de indenizar, não sendo possível impor condenação baseada exclusivamente em alegações desacompanhadas de prova idônea. Portanto, ausente prova segura da ilicitude da atuação estatal, não há como reconhecer a existência do dever de indenizar. Assim, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda…

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