Processo 6060189-68.2026.4.06.3800
TRF6 • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 6060189-68.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE : MICHELLE DE SOUZA RENARD ADVOGADO(A) : JONATHAN FERREIRA GONÇALVES (OAB SP480214) EMBARGANTE : MICHELLE DE SOUZA PAIVA ADVOGADO(A) : JONATHAN FERREIRA GONÇALVES (OAB SP480214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por MICHELLE DE SOUZA PAIVA e MICHELLE DE SOUZA RENARD ME em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, concessão de justiça gratuita, acolhimento de preliminares e, no mérito, procedência para reconhecimento de nulidade de citação, prescrição intercorrente e abusividade contratual. As embargantes fundamentam o pedido em suposto excesso de execução, ausência de títulos executivos hábeis para lastrear a execução, cobrança de tarifas abusivas e anatocismo. À vista dos requisitos processuais de admissibilidade, recebo os embargos para regular processamento. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA As embargantes requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Coligiram para tanto declaração de hipossuficiência de próprio punho, a atrair a presunção legal de veracidade de insuficiência de recursos. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa física embargante, este merece acolhimento. De fato, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa ( juris tantum ), que inverte o ônus da prova, cabendo à parte contrária demonstrar, com elementos concretos e objetivos, que o declarante dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Como cediço, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos extraídos dos autos que demonstrem de forma inequívoca a capacidade econômica da parte. Nesse contexto, diante da prova carreada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à embargante pessoa física. Por outra senda, no que concerne à parte embargante pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades, não sendo suficiente a mera alegação genérica de dificuldades financeiras ou hipossuficiência econômica em virtude de crises financeiras empresariais. Portanto, tal pedido deve vir acompanhado de documentação idônea ( v.g. balanços, declarações fiscais, demonstrativos contábeis ou prova de resultado negativo). A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é explícita nesse sentido: "As pessoas jurídicas de direito privado devem comprovar sua hipossuficiência de forma objetiva." Destarte, INDEFIRO , por ora, a extensão do benefício de gratuidade à pessoa jurídica MICHELLE DE SOUZA RENARD ME. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO As Embargantes requereram a concessão do efeito suspensivo aos presentes Embargos, com fundamento nos artigos 919, § 1º, e 300 do Código de Processo Civil. Acerca da atribuição de efeito suspensivo à execução, é sabido que os embargos não têm efeito suspensivo automático. De fato, conforme dispõe o art. 919, § 1º, do CPC: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." A análise dos autos…
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