Processo 6060284-34.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6060284-34.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUIS HENRIQUE COSTA SENTENÇA Parte superior do formulário O MI INISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia contra LUIS HENRIQUE COSTA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por seis vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material). Consta da exordial acusatória que o réu, na qualidade de Coordenador do Programa Terra Legal no Estado do Amapá, teria emitido, de forma voluntária e consciente, seis certidões contendo informações ideologicamente falsas — Certidões nº 120, 121, 123, 124, 125 e 126/2013 —, visando conferir aparência de legalidade à ocupação irregular de terras públicas federais situadas no interior da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA) por terceiros, com o propósito de viabilizar a obtenção de Licenças de Operação para o plantio de grãos em área de preservação ambiental. As certidões atestavam a existência de posses regularizadas desde os anos de 2001 e 2002, quando, em verdade, os processos de regularização fundiária haviam sido instaurados apenas em 2013, no mesmo ano da emissão dos documentos (ID 20765033, págs. 11 a 18). A denúncia foi originalmente recebida em 09/08/2019 pelo juízo federal (ID 21917777). Após o reconhecimento do declínio de competência à Justiça Estadual, o recebimento foi ratificado pelo juízo desta 3ª Vara Criminal em 20/10/2025 (ID 24214907). A resposta à acusação foi oportunamente apresentada na fase federal (ID 153801945). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 23/02/2024, perante o juízo federal (ID 2049292192), tendo os respectivos atos sido integralmente aproveitados por esta Vara, conforme decisão de ID 21917777. O processo seguiu apenas em relação a LUIS HENRIQUE COSTA, porquanto os demais corréus foram beneficiados com a suspensão condicional do processo ou tiveram a punibilidade extinta. O Ministério Público apresentou alegações finais por meio do ID 23741454, ratificando integralmente os memoriais do Ministério Público Federal (ID 2077100684) e pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pelo ID 27378367, suscitando, em preliminar, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato e, no mérito, a absolvição por ausência de dolo e de prova da materialidade, com invocação do princípio in dubio pro reo. É o relatório. Passo à fundamentação. A defesa suscitou, nas alegações finais (ID 27378367), a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, argumentando que entre a data dos fatos (2013) e o recebimento da denúncia pelo juízo estadual competente (20/10/2025) teria decorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável. A tese, contudo, não merece acolhimento, pelas razões que se passam a expor. O crime de falsidade ideológica em documento público, na forma qualificada do parágrafo único do art. 299 do Código Penal, tem pena máxima de cinco anos de reclusão, acrescida de um sexto em razão da condição de funcionário público do agente, o que resulta em pena máxima em abstrato de aproximadamente cinco anos e dez meses de…
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