Processo 6060315-89.2024.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6060315-89.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE : ROSANA MARIA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de renegociação da dívida do FIES com fundamento na Lei nº 14.375/2022. Recorre a parte autora, pugnando pela equiparação de tratamento entre inadimplentes e adimplentes com relação ao desconto aplicado pela Lei nº 14.375/2022, tendo em vista os princípios constitucionais da isonomia e moralidade. Da análise dos autos, entendo que a questão restou corretamente solucionada pelo juízo de origem, com base nos seguintes fundamentos de fato e de direito que ora adoto como razões de decidir: ROSANA MARIA PEREIRA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a revisão do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), com a aplicação do desconto de 77% (R$11.410,23) aos inadimplentes, nos termos da Lei 14.375/2022. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus. O FNDE é o gestor do FIES, conforme o art. 3º da Lei nº 10.260/2001, e detém a responsabilidade pela operacionalização e regulamentação do programa, em conjunto com o Comitê Gestor do FIES (CG-FIES). A UNIÃO , por sua vez, é a responsável pela formulação e aprovação da legislação que rege a política pública de financiamento estudantil. Por fim, a CEF atua como agente financeiro, executando as diretrizes estabelecidas pelo gestor e pelo legislador. Portanto, todos os Réus estão legitimados para figurar no polo passivo em ações que discutem a extensão de benefícios oriundos de política pública e a aplicação das normas que regem o FIES, especialmente quando se pleiteia a alteração das regras de desconto definidas em lei. A controvérsia central do processo consiste em verificar se a autora tem direito à renegociação de sua dívida do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) com a aplicação do desconto de 77%, bem como à restituição de valores pagos. A autora alega que firmou contrato do FIES em 2012 e, devido a dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente. Afirma ter direito aos benefícios instituídos pelas Leis 14.375/2022 e 14.719/2023. O pedido de tutela de urgência visa suspender a cobrança das parcelas durante o trâmite processual. As regras para a renegociação de dívidas do FIES estão previstas no artigo 5º-A da Lei 10.260/2001. Sob a vigência da Lei 14.375/2022, o parágrafo 4º determinava que o estudante beneficiário poderia liquidar a dívida mediante transação desde que tivesse débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021. Com a chegada da Lei 14.719/2023, esse marco temporal foi ampliado para o dia 30 de junho de 2023 . Para fazer jus ao desconto específico de 77% requerido na petição inicial, a legislação exige que os débitos estivessem vencidos e não pagos havia mais de 360 dias, contados da data limite estabelecida pela lei vigente ao tempo do pedido ou do enquadramento. Ao analisar a planilha de evolução contratual anexada aos autos (Evento 3, Documento 4), constata-se a real situação financeira do contrato da autora e o histórico exato de seus pagamentos em relação…
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