Processo 6060463-02.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6060463-02.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6060463-02.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA VITALINA TRINDADE RODRIGUES APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VITALINA TRINDADE RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexigibilidade de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, para declarar inexigível a cobrança relativa à recuperação de consumo no importe de R$ 2.122,49, determinando que a concessionária se abstivesse de promover suspensão do fornecimento de energia com fundamento nesse débito específico, rejeitando, contudo, os pedidos de nulidade do termo de confissão de dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais. Na origem, a autora alegou, em síntese, que foi compelida pela concessionária a assumir dívida pretérita vinculada à unidade consumidora, originariamente contraída por seu genitor, mediante assinatura de termo de confissão e parcelamento de débito, como condição para regularização do fornecimento de energia elétrica. Sustentou, ainda, a irregularidade da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, bem como a ocorrência de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, postulando a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a) que a dívida objeto do termo de confissão pertencia exclusivamente ao seu genitor falecido, possuindo natureza propter personam, razão pela qual não poderia ser transferida à recorrente; b) que a assinatura do termo de confissão de dívida decorreu de coação econômica, uma vez que teria sido condicionada à manutenção do fornecimento de serviço público essencial, em afronta ao art. 346, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; c) que o termo de confissão seria nulo por afrontar a regulamentação setorial e por inexistir manifestação de vontade livre e consciente; d) que faz jus à repetição, em dobro, dos valores pagos em cumprimento ao parcelamento, especialmente da quantia correspondente à entrada do acordo; e) que houve interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em 26/10/2024, dia correspondente a um sábado, circunstância que violaria o art. 359 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, configurando dano moral indenizável; f) que a sentença teria realizado inadequada distribuição do ônus probatório e conferido excessiva presunção de legitimidade aos documentos produzidos unilateralmente pela concessionária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de: (i) declarar a nulidade do termo de confissão e parcelamento de dívida; (ii) condenar a concessionária à restituição, em dobro, da quantia paga em decorrência do acordo; (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos…

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