Processo 6060691-41.2015.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6060691-41.2015.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 6060691-41.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: VANDERLEY MARTINS CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: WALDIR BATISTA VELOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos, etc. VANDERLEY MARTINS CARVALHO ajuizou a presente Ação Indenizatória por Evicção de Direito em face de WALDIR BATISTA VELOSO e MARILENE BATISTA VELOSO, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente da perda do domínio de bem imóvel adquirido por meio de cessão de direitos. Narra a petição inicial de ID 1975595 que, em 10 de julho de 2008, o autor adquiriu dos réus, via contrato particular, o apartamento nº 1004 do Edifício Yourself Total Living, em Nova Lima/MG, pelo valor de R$ 275.000,00, conforme documentos de ID 1975773. Aduz que, ao tentar regularizar a propriedade, constatou vícios na cadeia de transmissão que impediam a outorga da escritura definitiva pela Construtora Líder Ltda. Informa que a ação judicial de outorga de escritura (processo nº 5983250-91.2009.8.13.0024) foi julgada improcedente, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em acórdão transitado em julgado em 30/03/2015, reconhecendo a impossibilidade de registro do bem em favor do autor por falhas contratuais imputáveis aos réus na aquisição originária perante a empresa Mercatto Consultoria Imobiliária Ltda. Pleiteia a restituição do valor de mercado do imóvel à época da evicção, estimado em R$ 525.000,00, além do ressarcimento de danos materiais consistentes em honorários advocatícios contratuais e custas processuais. Os réus apresentaram contestação em ID 39457284, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e vedação legal ao patrocínio por infração ética do patrono da parte autora. No mérito, sustentaram que a parte autora tinha ciência inequívoca de que o imóvel estava registrado em nome de terceiros e de que havia pendências na cadeia de transmissão, o que afastaria a garantia da evicção nos termos do Art. 457 do Código Civil. Invocaram a exceção do contrato não cumprido, alegando que o autor jamais quitou as taxas condominiais e o IPTU do bem, obrigação esta prevista na cláusula quarta do contrato de cessão. Apresentaram, ainda, Reconvenção em ID 39494080, pleiteando a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do ajuste, em razão da inadimplência dos encargos acessórios do imóvel. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentadas em ID 48927856 e ID 48925688, respectivamente, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Após o reconhecimento da incompetência relativa e a remessa dos autos da Comarca de Belo Horizonte para esta Comarca de Nova Lima, sobreveio decisão saneadora de ID 317526862, que rejeitou a preliminar de vedação legal e deferiu a produção de prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento conforme ata de ID 9494361309, na qual foi colhido o depoimento de um informante. Durante o curso processual, noticiou-se a arrematação judicial do imóvel em processo paralelo movido pelo Condomínio por dívidas de taxas condominiais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais em ID 9836300708 e ID…

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