Processo 6060724-30.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6060724-30.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RENAN GOMES DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO OU SENTENÇA INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RENAN GOMES DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 330 do Código Penal. Passo a dosar e individualizar a pena. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIMEIRA FASE A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie. O Réu não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. Fixo, assim, a PENA BASE em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). SEGUNDA FASE O réu é reincidente, tendo em vista a condenação criminal transitada em julgado no processo 0002423-64.2022.8.03.0013, em 14/10/2024 e, nos autos, 0000591-64.2020.8.03.0013, em 04/05/2023. Porém, compenso tal agravante a atenuante da confissão extrajudicial. Portanto, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. TERCEIRA FASE E PENA FINAL Não existem causas de diminuição ou aumento da pena a serem analisadas. A PENA FINAL ficará em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PRIMEIRA FASE A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie. O Réu não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos e as circunstâncias não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. As consequências foram danosas, na medida em que o réu somente parou após colidir com um muro. Fixo, assim, a PENA BASE em 1 mês de detenção e 10 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). SEGUNDA FASE O réu é reincidente, tendo em vista a condenação criminal transitada em julgado no processo 0002423-64.2022.8.03.0013, em 14/10/2024 e, nos autos, 0000591-64.2020.8.03.0013, em 04/05/2023. Porém, compenso tal agravante a atenuante da confissão extrajudicial, ainda que parcial. Portanto, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. TERCEIRA FASE E PENA FINAL Não existem causas de diminuição ou aumento da pena a serem analisadas. A PENA FINAL ficará em 1 mês de detenção e 10 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). DO CONCURSO MATERIAL A soma das penas ficará em 5 anos e 1 mês e 510 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento será o FECHADO nos termos do artigo 33 § 2º “c” do código penal, em razão da reincidência. DA PRISÃO CAUTELAR Não estão presentes os requisitos da prisão cautelar. Portanto, caso queira, o réu poderá recorrer em liberdade…
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