Processo 6060940-25.2024.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6060940-25.2024.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6060940-25.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO AMAPA EXECUTADO: WALBER DA SILVA BATISTA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA – SECÇÃO AMAPÁ em face de WALBER DA SILVA BATISTA, visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial. No curso da execução, as partes celebraram acordo extrajudicial e requereram sua homologação. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As partes, plenamente capazes e regularmente representadas, celebraram acordo para composição do litígio, inexistindo qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e observa os requisitos de validade previstos na legislação civil e processual, razão pela qual deve ser homologada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios adicionais, diante da autocomposição superveniente. Considerando que o acordo prevê pagamento parcelado e que permanecem registradas restrições via RENAJUD, mantenham-se as restrições atualmente existentes, competindo às partes promover extrajudicialmente o cumprimento da avença. Arquivem-se os autos, ficando as partes dispensadas de custas para requerer o desarquivamento do presente feito para informar o adimplemento ou inadimplemento do acordo e/ou requerer a baixa das restrições inseridas via RENAJUD, evitando assim qualquer prejuízo às partes. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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