Processo 6060994-02.2024.8.09.0105

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6060994-02.2024.8.09.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mineiros - 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 6060994-02.2024.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Girlene Alves Silva Promovido: Leonardo Da Silva Oliveira Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos proposta por Girlene Alves Silva em face de Leonardo da Silva Oliveira, partes qualificadas. Em suma, a parte autora alegou que, em 28/11/2022, firmou contrato de financiamento, por meio do programa “casa verde e amarelo”, para aquisição de terreno e para construção de imóvel residencial. Disse, ainda, que firmou, com o réu, instrumento particular de promessa de compra e venda, a fim de que este promovesse a construção de uma casa no lote 9, da quadra 11, no loteamento residencial Coqueiros, nesta cidade de Mineiros/GO. Aduziu, também, que a cláusula quinta do contrato (que estabelece o prazo de 300 dias úteis para a conclusão da obra, podendo ser prorrogado) é ilegal. E que, apesar disso, tal prazo já se esvaiu (em setembro de 2023), estando a parte ré inadimplente.   Asseverou, por fim, que, não obstante tenha tentado a solução amigável da lide, não obteve sucesso em seu intento, motivo pelo qual se viu obrigado a ajuizar a presente demanda. Requereu, assim, a gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que a parte ré seja compelida a entregar, nas dependências do cartório do Juízo, toda documentação referente à obra, bem como o contrato original pactuado entre o autor e a Caixa Econômica Federal. Ao final, pediu a procedência dos pedidos iniciais, a fim de que: (i) seja declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) a parte requerida seja condenada a devolver os valores referentes aos juros da obra, a partir do atraso para a entrega (R$ 6.433,57); (iii) a parte demandada seja condenada ao pagamento do importe de R$ 14.939,26, concernente à cláusula penal (10% sobre o valor do contrato); (iv) a parte requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 28.753,00, a título de dano material; e (v) a parte ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 14.120,00 (10 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da demanda), a título de danos morais. Intimada a comprovar a necessidade pelos benefícios da gratuidade da justiça (ev. 05), a parte autora manifesta-se no ev. 08. Concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, deferido parcialmente o pedido por tutela de urgência e determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (ev. 10). Citada e intimada a parte requerida (ev. 25). A audiência de conciliação restou frustrada (ev. 27). A parte ré apresentou contestação (ev. 29). Preliminarmente, aventou a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo da lide, bem como a incompetência do da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. No mérito, defendeu que a obra não foi concluída por culpa exclusiva da parre autora; advogou pela aplicação da exceção do contrato não cumprido, bem como aduziu a inexistência de ilícito a ensejar qualquer reparação moral ou material. Pugnou, assim, pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor e pela improcedência dos pedidos autorais. Como pedido contraposto (ev. 29), pediu a condenação da parte autora ao pagamento de indenização: (i) por dano moral, em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (ii) por dano material, no valor de R$ 12.000,00 (doze…

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