Processo 6061109-12.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6061109-12.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6061109-12.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLEUDONOR AMORIM DE LIMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLEUDONOR AMORIM DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (posteriormente integrando a lide o BANCO MASTER S/A), com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Em sua petição inicial de ID 16065972, o autor narrou exercer a profissão de Jardineiro na Secretaria Municipal de Saúde de Macapá, percebendo vencimentos brutos de R$ 3.739,50 e líquidos de R$ 1.830,55. Aduziu que a somatória das parcelas de empréstimos consignados e dívidas de cartão de benefício perfaz a quantia mensal de R$ 1.425,49, o que representa o comprometimento de aproximadamente 38% de sua remuneração bruta e a quase totalidade de sua margem livre, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial e de sua dignidade. Requereu, assim, a declaração de sua condição de superendividado e a homologação de plano de pagamento que assegure sua subsistência básica. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no ID 17962913, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e a inépcia da inicial por inobservância do procedimento legal. No mérito, defendeu a prevalência da autonomia da vontade e do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sustentando que as taxas e encargos foram livremente pactuados e que não houve prova de fatos supervenientes aptos a autorizar a revisão das cláusulas. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. O BANCO MASTER S/A, ingressando nos autos como assistente litisconsorcial da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., ofereceu defesa no ID 19736652. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva da PKL ONE e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu que o autor não preenche os requisitos para a classificação de superendividado, sob o argumento de que sua renda remanescente seria superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. Justificou a regularidade das operações de "Saque Fácil" via cartão de benefícios Credcesta, alegando que os descontos respeitam as margens consignáveis previstas em legislações específicas e que as taxas aplicadas são condizentes com a modalidade contratada. Este Juízo proferiu decisão saneadora no ID 24017876, na qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, mantendo o benefício da gratuidade judiciária. Na mesma oportunidade, enfrentou-se a controvérsia acerca do mínimo existencial, exercendo o controle difuso de legalidade e constitucionalidade para afastar o parâmetro irrisório do Decreto nº 11.150/2022 e fixar o mínimo existencial em um salário mínimo nacional. Diante da manifesta impossibilidade de o autor quitar o passivo sem comprometer o sustento, foi decretada a condição de superendividamento e nomeado o Sr. Moisés Silva Campos como Administrador Judicial e perito para a…

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