Processo 6061112-64.2024.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6061112-64.2024.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 Telefone/wpp: (96)98413-2196 E-mail: 2civ.mcp@tjap.jus.br EDITAL INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6061112-64.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Incidência: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: DELCIMAR DOS SANTOS ROCHA O(A) Juiz(a) de Direito da 2ª da Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o réu DELCIMAR DOS SANTOS ROCHA, atualmente em lugar incerto e não sabido , que por este Juízo tramita a ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, processo nº 6061112-64.2024.8.03.0001, movida por BANCO HONDA S/A. Pela presente, fica a parte ré INTIMADA da sentença abaixo transcrita, proferida no dia 13 de abril de 2026: BANCO HONDA S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de DELCIMAR DOS SANTOS ROCHA, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento contratual. A liminar foi deferida, com a apreensão do bem objeto da lide. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação por edital e, no mérito, ausência de constituição válida em mora, além de impugnações genéricas quanto ao débito e às cláusulas contratuais. O autor apresentou réplica, pugnando pela regularidade do feito e pela procedência da demanda. É o relatório. Decido. A preliminar de nulidade da citação por edital não merece acolhimento. Verifica-se que foram adotadas diligências para localização do réu, restando infrutíferas, o que autoriza a utilização da citação ficta, nos termos da legislação processual. Não há nos autos elementos que indiquem a existência de endereço certo que pudesse viabilizar a citação pessoal, razão pela qual reputo válida a citação por edital realizada. No mérito, a ação é procedente. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A jurisprudência consolidada admite que a mora se configura com o envio de notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor. No caso concreto, a parte autora demonstrou o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, o que se mostra suficiente para a constituição em mora. Ademais, a apreensão do bem já foi efetivada, não tendo o réu promovido a purgação da mora no prazo legal, tampouco apresentado defesa apta a desconstituir o direito da parte autora. As alegações genéricas de revisão contratual e impugnação do débito não se mostram suficientes para afastar a pretensão, especialmente porque desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo. Eventual discussão acerca de cláusulas contratuais demandaria via própria, não sendo apta, por si só, a obstar o prosseguimento da presente ação. Diante disso, estando comprovados o contrato, a inadimplência e a constituição em mora, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para confirmar a liminar e tornar definitiva a busca e apreensão do bem, consolidando a posse e a propriedade do bem objeto do contrato em favor da…

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