Processo 6061138-62.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6061138-62.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6061138-62.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SIDNEY DOS SANTOS QUADROS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GABRIELE MONTEIRO DA SILVA - AP3640-A APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA, MUNICIPIO DE MACAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO B - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por SIDNEY DOS SANTOS QUADROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razões recursais (ID 6837403), o recorrente sustenta, preliminarmente, erro de premissa fática na sentença, ao fundamento de que o magistrado de origem analisou precedentes relativos à Guarda Civil Municipal, embora o recorrente seja submetido ao Estatuto Geral dos Servidores Municipais. No mérito, reitera o direito ao cálculo das horas extraordinárias sobre a remuneração. Por isso pede o provimento do apelo. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça exclusivamente para fins recursais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente para fins de processamento do presente recurso, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo recorrente e dos documentos juntos na ocorrência (ID 7227232). MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Consta nos autos que o autor é servidor público municipal estatutário e que o Município recorrido vem realizando o pagamento das horas extraordinárias com incidência apenas sobre o vencimento básico, quando deveria considerar a remuneração percebida pelo servidor, incluindo vantagens habituais e permanentes. Sustenta que a expressão “hora normal de trabalho”, constante da Lei Complementar Municipal nº 122/2018, deve ser interpretada em consonância com o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, de modo a abranger a remuneração ordinariamente percebida pelo servidor. Indicando verbas como: anuênio, auxílio família, depende especial, insalubridade, gra. interiorização. Vejamos: (ID 6837364) A sentença recorrida concluiu que a legislação municipal prevê expressamente que o adicional extraordinário deve incidir sobre a “hora normal de trabalho”, inexistindo autorização legal para utilização da remuneração global como base de cálculo das horas extras, afastando, ainda, a aplicação da CLT e da Súmula Vinculante nº 16 do STF. Pois bem. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo das horas extraordinárias de servidor público municipal estatutário, especificamente se o adicional deve incidir sobre a remuneração global do servidor ou apenas sobre a hora normal de trabalho calculada a partir do vencimento do cargo. O art. 94, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 122/2018 dispõe: “O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.” A legislação municipal não prevê que o adicional extraordinário deva incidir sobre a remuneração integral do servidor, tampouco autoriza a inclusão indistinta de vantagens pessoais, gratificações e adicionais na composição da base de…

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