Processo 6061190-58.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6061190-58.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6061190-58.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELINO DE ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ADELINO DE ALMEIDA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo do Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual (ID 6028796), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o ESTADO DO AMAPÁ, que julgou improcedente o pedido inicial. Determinada a realização de audiência de conciliação no CEJUSC 2º grau, houve conciliação parcial entre as partes, tendo o ESTADO DO AMAPÁ solicitado prazo de 10 dias para agendamento de uma nova consulta para a parte apelante (ID 6222063). Sobrevieram aos autos manifestações do Estado do Amapá informando agendamento de consulta médica com o apelante e requerendo sua intimação pessoal para ciência da data designada. A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a intimação do Estado para comprovar o agendamento de consulta com médico neurologista e, em caso de descumprimento, a determinação de bloqueio de verbas públicas para custeio do atendimento na rede privada. É o que importa relatar. Decido. O pedido formulado pelo Estado do Amapá para que este Juízo determine a intimação da parte autora acerca da consulta médica designada não merece acolhimento. Isso porque a consulta informada encontrava-se agendada para data já ultrapassada (29/07/2026), encontrando-se, portanto, prejudicado o pleito pelo decurso do prazo. Além disso, não se mostra adequado transformar o presente recurso em instrumento destinado à realização de sucessivas comunicações acerca de agendamentos administrativos, incumbindo ao ente público, no âmbito de sua atuação administrativa, adotar os meios necessários para assegurar a efetiva ciência do paciente acerca dos atendimentos por ele disponibilizados. De outro lado, também não merece acolhimento o pedido da Defensoria Pública de bloqueio de verbas públicas, sobretudo considerando o julgamento improcedente do pedido inicial. Embora a parte apelante sustente a persistência de dificuldades na efetivação do tratamento, verifica-se dos autos que o Estado do Amapá vem reiteradamente demonstrando a adoção de providências voltadas ao atendimento do compromisso ajustado em audiência de conciliação, promovendo reagendamentos, diligências junto à Secretaria de Estado da Saúde e juntando aos autos documentos comprobatórios das medidas adotadas, evidenciando postura de cooperação processual, circunstância que afasta a necessidade de adoção da medida excepcional pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Amapá para intimação da parte autora acerca da consulta médica, por encontrar-se prejudicado pelo decurso do prazo, bem como por não se prestar o presente processo ao acompanhamento de sucessivos agendamentos administrativos. Do mesmo modo, INDEFIRO, por ora, o pedido da Defensoria Pública de bloqueio de verbas públicas. Intimem-se. Após, voltem conclusos para prosseguimento do julgamento da apelação. Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator

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